Processo de falência da Sharp será julgado pelo Juízo de Manaus
Os pedidos de concordata e falência das empresas Sharp S/A Equipamentos Eletrônicos e Sharp do Brasil S/A Indústria de Equipamentos Eletrônicos serão julgados pela Quarta Vara Cível de Manaus, no Amazonas. O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, o juízo competente para decidir esse tipo de pedido é o do local onde está o centro das atividades da empresa em concordata. E, no caso em questão, o centro das atividades da Sharp está em Manaus. A Seção também anulou todas as decisões proferidas pelos dois juízos antes do julgamento sobre a competência.
A Sharp S/A Equipamentos Eletrônicos, com sede em São Paulo, e a Sharp do Brasil S/A Indústria de Equipamentos Eletrônicos, sediada em Manaus, entraram com uma ação no Juízo da 39ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo. Na ação, as duas empresas solicitaram a decretação de concordata preventiva. No mês de agosto de 2000, foi determinado o processamento da concordata.
Após o início da ação em São Paulo, o Laboratório de Análises Clínicas Dr. Costa Curta entrou com uma ação no Juízo da Quarta Vara Cível de Manaus. No processo, o laboratório solicitou o pedido de declaração de falência da Sharp do Brasil S/A Indústria de Equipamentos Eletrônicos. O pedido foi acolhido em fevereiro de 2002, e, já em agosto do mesmo ano, o Juízo de Manaus estendeu os efeitos da falência às sociedades Sharp S/A Equipamentos Eletrônicos e Sid Informática S/A.
Diante da decisão da Vara de Manaus, o Juízo de São Paulo encaminhou um conflito de competência (tipo de processo) ao STJ para que o Superior Tribunal determinasse o juízo competente para a decisão dos pedidos de concordata e falência da Sharp. Para o Juízo de São Paulo, o julgamento seria de sua competência por causa do encaminhamento anterior da ação com pedido de concordata preventiva, o que teria determinado sua prevenção para o julgamento do posterior pedido de falência. O Juízo de Manaus divergiu do entendimento da Vara de São Paulo afirmando a sua competência para a decisão dos pedidos pelo fato de o centro das atividades industriais das empresas estar localizado na capital do Amazonas.
A ministra Nancy Andrighi concluiu pela competência do Juízo de Manaus para o julgamento dos pedidos de concordata e falência. A relatora lembrou a determinação do artigo 7º da Lei de Falências (Decreto-lei 7.661/45) de que "é competente para declarar a falência o juiz em cuja jurisdição o devedor tem o seu principal estabelecimento ou casa filial de outra situada fora do Brasil".
Nancy Andrighi destacou o entendimento firmado pelo STJ sobre o conceito de estabelecimento principal. De acordo com o Superior Tribunal, "estabelecimento principal é o local onde a atividade se mantém centralizada, não sendo, de outra parte, aquele a que os estatutos conferem o título principal, mas o que forma o corpo vivo, o centro vital das principais atividades do devedor".
Para a relatora, o centro das atividades da Sharp está em Manaus, onde está localizada a maior parte do patrimônio daquela sociedade. "Urge relevar o fato de que determinada sociedade empresária, para conseguir benefícios fiscais compreendidos no âmbito da denominada Zona Franca, deve ter sua atividade centralizada no Estado do Amazonas", ressaltou a ministra.
Nancy Andrighi também anulou as decisões proferidas pelas duas Varas antes da determinação do juízo competente pelo STJ. A decisão do Juízo de São Paulo foi anulada por incompetência daquele juízo. A da Vara de Manaus, por sua vez, foi anulada por ter declarado a falência das empresas durante o processamento do pedido de concordata em outro Juízo (São Paulo).