TJ-RJ deve rever decisão que concedeu indenização não incluída no pedido da vítima

TJ-RJ deve rever decisão que concedeu indenização não incluída no pedido da vítima

A ação de indenização movida por José da Silva contra o Estado do Rio de Janeiro deve retornar ao Tribunal de Justiça do Estado. Vítima de uma queda de trem em junho de 1987, José da Silva alegou mau atendimento nos hospitais estaduais e pediu reparação de danos materiais. Como o TJ-RJ incluiu na condenação danos morais, além dos materiais, o Estado recorreu ao STJ. De acordo com a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o tribunal estadual deve se pronunciar a respeito da concessão da indenização não incluída no pedido da vítima.

Segundo alegou a defesa, José da Silva teve alta embora não tivesse curado dos ferimentos sofridos na queda. Quatro anos depois, ele ainda estaria sem movimento no braço esquerdo e surdo do ouvido direito. A ação para reparação de danos materiais foi julgada improcedente na a primeira instância.

No entanto, o TJ-RJ reformou a decisão. O Estado foi condenado a prestar serviço médico permanente, necessário à reparação das seqüelas oriundas do mau atendimento hospitalar. Além disso, a vítima deveria receber verba indenizatória de um salário-mínimo, pelo tempo de sua sobrevida; mais verba a título de dano moral de 200 salários mínimos; juros simples e correção monetária.

O Estado recorreu da decisão, sem obter sucesso. Diante disso entrou com recurso especial junto ao STJ. Entre as alegações, aponta violação ao artigo 460 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que José da Silva não formulou qualquer pedido em relação ao dano moral, mas o TJ-RJ concedeu a indenização.

De acordo com relator no STJ, ministro Franciulli Netto, há um descompasso entre o pedido formulado e a solução dada pelo TJ-RJ. Assim, determinou a volta do processo ao tribunal de origem, para novo pronunciamento acerca da violação ao artigo 460 do CPC, ficando prejudicado o exame dos demais dispositivos legais apontados como violados pelo Estado.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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