STJ mantém prisão de assaltante à mão armada, mas lhe garante regime semi-aberto

STJ mantém prisão de assaltante à mão armada, mas lhe garante regime semi-aberto

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a Ronaldo Francisco Oliveira que requereu o direito de cumprir sua pena em regime semi-aberto. O réu foi acusado da prática de assalto à mão armada e condenado em setembro de 2001, quando ainda era menor de idade.

Ronaldo Francisco Oliveira assaltou no dia oito de maio de 2001 duas drogarias na cidade de São Paulo. Na primeira, Drogaria Ribeirão Claro, ele e seus comparsas roubaram R$ 302,90, três frascos de Cataflan gotas e uma caixa de Cataflan compridos. Na segunda, Drogaria São Paulo, roubaram R$ 86,53. Em ambos os assaltos foram usadas armas de fogo.

Os policias militares que responderam à ocorrência de roubo das duas drogarias encontraram o réu, que portava um frasco de Cataflan gotas sem a nota fiscal, próximo ao local dos crimes. Célia Aparecida Reis Colares e Anahy Della Rosa da Silva, balconistas das drogarias São Paulo e Ribeirão Claro respectivamente, reconheceram Ronaldo Oliveira na delegacia e afirmaram que entre os acusados ele era um dos que estava armado.

A juíza de primeira instância condenou-o a pena de seis anos, seis meses e doze dias de reclusão em regime fechado considerando esse o único regime adequado ao caso. Para a juíza, "embora menor de 21 anos, ao praticar delitos de roubo em continuidade e com a presença de duas qualificadoras, bem demonstra sua total inaptidão ao convívio social imediato".

Inconformado com a decisão de primeira instância, Ronaldo Oliveira recorreu à segunda instância a fim de ser absorvido alegando insuficiência de provas. Segundo ele, uma das testemunhas de acusação, a balconista Anahy Rosa confirmou não ter condições de reconhecer o réu segura e positivamente na fase judicial.

Por decisão unânime, a Quarta Câmara do Tribunal da Alçada Criminal do estado de São Paulo deu parcial provimento ao recurso de Ronaldo, reduzindo sua pena para seis anos, dois meses e vinte dias de reclusão. Para o Tribunal, não há dúvidas de que as provas são válidas, uma vez que o policial chamado no dia dos crimes afirmou em juízo todos os fatos declarados pelas balconistas.

Ronaldo Oliveira entrou com novo habeas-corpus, dessa vez no STJ, com o objetivo de adquirir o direito de cumprir sua pena em regime semi-aberto. Alega "que delito como roubo qualificado não é motivo suficiente para determinar cumprimento da pena, desde o início, em regime fechado, salvo quando o conjugue da própria lei a determinado tipo criminal, como se dá com os crimes hediondos e a eles equiparados".

O ministro José Arnaldo da Fonseca, relator do processo, concedeu o direito a Ronaldo Oliveira, por acreditar que "estremece de dúvidas que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal são favoráveis ao paciente, consoante reconhecido na própria sentença e no acórdão ora impugnados, constata-se o equívoco na fixação do regime prisional, devendo o mesmo ser corrigido para se conceder ao paciente o direito de espirar a reprimenda imposta no regime a que realmente faz jus pelo quantum de pena imposto". Assim, manteve a prisão e a condenação de Ronaldo, mas fixou o regime de prisão semi-aberto para o cumprimento da pena.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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