Mantida decisão que impede DAC de limitar idade de pilotos de vôos domésticos
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou seguimento ao recurso da União contra decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) 2ª Região, que considerou inadmissível e inconstitucional a limitação de idade de pilotos de vôos domésticos e co-pilotos de vôos internacionais. A decisão da Justiça Federal favoreceu o piloto da Varig, Aloísio Ribeiro Franca.
O piloto entrou com um mandado de segurança contra a limitação do exercício da atividade de piloto comercial a 60 anos de idade, conforme o Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica, baixado pelo chefe do departamento técnico do Departamento de Aviação Civil (DAC).
O primeiro grau da Justiça do Rio garantiu ao piloto o direito ao livre exercício de profissão. A decisão não só excluiu a limitação de idade para pilotos de linhas aéreas domésticas, como também em relação aos co-pilotos de linhas internacionais, desde que satisfeitas as condições de capacidade. O regulamento do DAC foi considerado "inadmissível e inconstitucional", porque "a capacidade do piloto deve ser medida por exames médicos e práticos realizados periodicamente no DAC, e não em função de sua idade".
No caso do piloto da Varig, o juiz considerou inaplicável a limitação de idade recomendada pela International Standards and Recommended Pratics. As normas devem ser adaptadas à legislação interna do Brasil. O mesmo entendimento deve ser aplicado aos co-pilotos de vôos comerciais internacionais, porque não existe acordo internacional visando a impedir o exercício da atividade, mas apenas a recomendação.
Diante da decisão, a União apelou. O entendimento foi mantido no TRF 2ª Região, o que resultou no recurso ao STJ. De acordo com a União, ao limitar a idade dos pilotos em 60 anos, o Brasil está cumprindo normas internacionais de aviação, constantes da Convenção Internacional de Chicago, de dezembro de 1944, regulamentada aqui pelo Decreto 21.713/46. Então, as atuais leis, decretos, portarias e regulamentos sobre aviação existentes no País são desdobramentos daquele decreto. Para a União, a decisão do TRF contrariou a Convenção de Chicago e negou vigência ao Código Brasileiro de Aeronáutica, divergindo também da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Ao negar seguimento ao recurso, o relator no STJ, ministro Franciulli Netto, esclareceu que os argumentos da União não foram prequestionados no TRF, onde a questão foi analisada sob o ângulo constitucional, alheia à competência do STJ. Assim, o exame do pedido no STJ é inviável, "sob pena de se penetrar na aferição de matéria cuja competência está afeta ao Supremo Tribunal Federal", concluiu o relator.