TST não admite flexibilização em intervalo de petroquímicos

TST não admite flexibilização em intervalo de petroquímicos

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Petrobrás (Petróleo Brasileiro S/A) pague, em dobro, o intervalo para alimentação e repouso que deixou de conceder a um petroquímico. A condenação tem por base a Lei 5.811/72 (que disciplina a atividade dos empregados na indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados) e estabelece condições mais benéficas para a categoria em função da natureza do trabalho. Para os ministros do TST, não é possível flexibilizar normas de proteção ao trabalhador.

A lei especial determina o pagamento em dobro caso o intervalo intrajornada não seja concedido pela empresa. Entretanto, nos acordos coletivos de 1996/1997, 1997/1998 e 1998/1999 firmados entre a Petrobrás e a categoria profissional foi acertado que o intervalo não concedido seria remunerado com adicional de apenas 39%. Para os ministros do TST, a proteção jurídica aos petroquímicos em relação ao intervalo não pode ser afastada por meio de negociação coletiva.

A SDI-1 do TST rejeitou (não conheceu) recurso da Petrobrás contra decisão da Quinta Turma do TST que havia determinado o pagamento em dobro. Relator do recurso, o ministro Milton Moura França afirmou que o dispositivo constitucional que admite a flexibilização nas relações de trabalho não é "amplo e irrestrito" de modo a permitir a redução de direitos expressamente assegurados em lei.

"A Petrobrás efetuava o pagamento dos intervalos intrajornada suprimidos com o adicional de 39% do salário fixo ajustado em norma coletiva. Como se verifica, a cláusula prevista assegura ao empregado menos do que prevê o artigo 3º, II, da Lei 5.811/72, que estabelece o pagamento em dobro do intervalo suprimido. Logo, evidentemente que a referida cláusula é nula de pleno direito", afirmou Moura França.

No recurso ao TST, a defesa da Petrobrás argumentou que a remuneração do intervalo não concedido com o adicional de 39% foi objeto de ampla negociação entre as partes, por meio de acordo coletivo de trabalho, e não implicava em redução salarial. Foi alegado ainda que a própria Lei 5.811/72 autoriza a não concessão do intervalo intrajornada para garantir a normalidade das operações ou atender a imperativos de segurança industrial.

Segundo o ministro Milton Moura França, é inaceitável que por meio de acordo coletivo se afaste uma norma legal que determina o pagamento em dobro do intervalo intrajornada não concedido. "Isso porque o princípio da liberdade contratual não pode ter o alcance de derrogar todo um sistema legal imperativo de proteção ao empregado, em especial quando se procura preservar a higidez físico-mental de uma determinada categoria, como, no caso, os petroquímicos", afirmou.

Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Luciano de Castilho afirmou que o intervalo intrajornada existe para preservar a saúde do trabalhador. O ministro João Oreste Dalazen, que também acompanhou o relator, afirmou que a intenção da lei, ao determinar o pagamento em dobro do intervalo não concedido, é justamente inibir a prática de não concedê-lo, como forma de proteção à saúde do petroquímico.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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