Ausência justificada do réu no Tribunal do Júri não deve motivar pedido de prisão preventiva

Ausência justificada do réu no Tribunal do Júri não deve motivar pedido de prisão preventiva

Quando o réu não comparece na data marcada ao Tribunal do Júri, por motivo legítimo e justificado, não existe razão para ser decretada prisão preventiva contra ele. O entendimento unânime é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com base no voto do ministro José Arnaldo da Fonseca, o STJ concedeu pedido de habeas-corpus para revogar o decreto de prisão cautelar imposta a V.Lima., que não compareceu à sessão de julgamento devido à morte da mãe.

Segundo as informações processuais, V.Lima teve a prisão preventiva decretada pelo Juiz da comarca de Mombaça/CE, por não comparecer ao Tribunal do Júri no dia 14/12/99. Na data, ele e mais dois filhos seriam julgados pelo suposto crime de homicídio doloso (conduta tipificada no artigo 121 do Código Penal). Inconformado, o réu impetrou habeas corpus com o objetivo de revogar a cautelar, alegando que na data marcada para o julgamento na Corte Popular, sua mãe foi hospitalizada e acabou falecendo.

Todavia, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ/CE) não aceitou os argumentos de V.Lima. A decisão de segunda instância entendeu que, em caso de crime inafiançável como o de homicídio, a ausência injustificada do réu deve motivar a decretação de sua prisão preventiva, "ainda que tivesse obtido o direito de responder o processo em liberdade". O acórdão assinalou que era a segunda vez que V. Lima não comparecia ao julgamento. "No dia 14 de dezembro o paciente não compareceu em face do falecimento da sua genitora, mas na segunda data, sua ausência à sessão de julgamento não foi justificada, restando evidente que o mesmo vem-se furtando a ser levado ao crivo de seus pares".

V. Lima recorreu ao STJ pedindo a revogação da prisão decretada em primeira instância. A defesa alegou existência de constrangimento ilegal por falta de motivo suficiente para justificar a "cautela extrema". O Ministério Público Federal (MPF) analisou as informações contidas nos autos e emitiu parecer favorável à concessão do pedido de habeas corpus.

O ministro José Arnaldo, relator do processo, elogiou o parecer do MPF e afirmou que a prisão estabelecida pelo Juízo Singular, "mostrou-se absolutamente descabida", uma vez que a defesa do paciente havia comprovado que a ausência aconteceu por motivo justificado. Em seu voto, o relator transcreveu passagens da opinião do representante do MPF, ressaltando que concordava com os argumentos emitidos no parecer ministerial.

José Arnaldo salientou que V.Lima respondeu ao processo em liberdade, tendo comparecido a todos os atos processuais, sem causar embaraços à instrução criminal. "Por ocasião da data designada para o Júri, não se fez presente por motivo justo. Precisou prestar auxílio à sua genitora, acometida de doença grave, vindo, inclusive, a falecer naquele dia. Quanto à segunda ausência, ora, o paciente não tinha que se submeter a uma ordem de prisão ilegal, contra a qual se insurgira em juízo. Assim, a sua conduta, não comparecendo ao segundo julgamento, foi normal, eis que ele almejava preservar o seu status libertatis evitando ser preso", destacou o parecer do MPF transcrito pelo ministro.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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