Parte tem o direito de manifestação direta do Judiciário sobre suas pretensões

Parte tem o direito de manifestação direta do Judiciário sobre suas pretensões

Por determinação da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Tribunal Regional Federal da Quarta Região, sediado em Porto Alegre (RS), terá que analisar se há ou não o interesse da União na ação proposta pelo Município de Maringá (PR) contra a Orbis Construtora e Empreendimentos, responsável pela construção de um hospital público. Na ação, a Prefeitura quer a revisão do contrato com a respectiva devolução do que acredita ter sido pago indevidamente pela ocorrência de superfaturamento do valor contratado.

O município pediu que a União fosse citada para que integrasse a ação. Para a Prefeitura, o interesse da União está no fato de que a obra – a construção do Hospital Metropolitano de Maringá – foi feita com verba federal. "Assim, na hipótese de restar constatado o superfaturamento em 24%, resultará em uma pretensão da União receber a restituição da quantia correspondente a esse excesso".

A ação se deu porque o governo municipal teve informação da existência de inquérito civil público concluído no âmbito da Procuradoria da República visando à apuração de irregularidades relacionadas à construção do hospital. Esse fato atesta a necessidade de revisar o contrato para apurar o superfaturamento do valor total cobrado pela empresa que executa a obra.

A inclusão da União no processo foi deferida nas duas instâncias da Justiça Federal, que consideraram que a construção do hospital, quanto ao aspecto financeiro, é responsabilidade tanto do município quanto da União, pois as verbas públicas envolvidas exigem de ambos o devido acompanhamento e fiscalização.

A União recorreu da decisão ao próprio TRF com embargos de declaração, solicitando que o tribunal se pronunciasse sobre a aplicação dos artigos 46, 47 e 292 do Código de Processo Civil. Segundo o artigo 46, duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito; entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir; ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

O artigo 47 dispõe que há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo e o juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo. O último artigo apontado, o 292, dispõe que é permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão, desde que os pedidos sejam compatíveis entre si; seja competente para conhecer deles o mesmo juízo ou que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

Como esse questionamento não foi respondido pelo TRF, a União recorreu ao STJ, onde o ministro José Delgado, relator do processo, anulou o acórdão daquele tribunal proferido nos embargos de declaração, pois não responderam às questões postas pela União, que defende, unicamente, que não tem interesse econômico e jurídico para integrar a ação. "A parte tem direito a que haja manifestação direta sobre as suas pretensões", conclui. O entendimento foi seguido à unanimidade pelos demais ministros da Turma.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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