TST garante adicional a vendedor por risco intermitente
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu, por maioria de votos, adicional de periculosidade integral a um promotor de vendas que transitava pela área de risco da indústria Aga S/A, de Contagem (MG), durante dez a trinta minutos, duas a três vezes por semana.
O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª Região) havia negado o pedido de adicional de 30% feito pelo trabalhador por considerar a exposição ao risco "eventual". A fábrica opera com hidrogênio, acetileno, oxigênio, argônio e outros produtos similares que ficam em tanques e cilindros.
No voto, o relator, ministro Barros Levenhagen, esclareceu que o TRT considerou a exposição intermitente como esporádica ou eventual, apesar de ter reconhecido a presença do promotor de vendas na área de risco até três vezes por semana, de dez a trinta minutos, de acordo com a freqüência apurada pela perícia. "A intermitência está associada à interrupção momentânea do acontecimento, pressupondo, no entanto, sua continuidade, ao passo que a eventualidade o está ao acontecimento contingencial", afirmou.
Levenhagen citou a jurisprudência do TST para deferir o adicional de periculosidade "de forma integral". De acordo com a Orientação Jurisprudencial 5 da Subseção de Dissídios Individuais 1 (SDI 1), a exposição permanente e intermitente a inflamáveis e/ou explosivos dá direito ao adicional integral.
Em um dos acórdãos que serviram de referência para formação dessa jurisprudência (ERR 113720/1994), o relator, ministro Vantuil Abdala explicou por que o trabalhador tem assegurado o adicional mesmo que não esteja, durante a jornada de trabalho, em contato permanente com o elemento de risco. "Basta um breve momento de presença em local perigoso para que se potencialize a situação de risco", afirmou.