Decisão do TST leva em conta proteção do trabalhador

Decisão do TST leva em conta proteção do trabalhador

As normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que tratam das garantias mínimas de proteção ao trabalhador se sobrepõem aos acordos coletivos, exceto os casos previstos na Constituição. Sob essa orientação, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com base no voto do ministro Milton de Moura França, afastou (não conheceu) um recurso de revista proposto por uma rede de supermercados condenada por não observar o intervalo legal da jornada de trabalho.

"As normas coletivas, salvo os casos constitucionalmente previstos, não podem dispor de forma contrária às garantais mínimas de proteção ao trabalhador asseguradas na legislação, que funcionam como um elemento limitador à autonomia da vontade das partes no âmbito da negociação coletiva", afirmou o ministro Moura França no exame do recurso de revista.

O posicionamento do TST resultou na manutenção da decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Pará e Amapá) que assegurou a um ex-empregado da Líder Supermercados e Magazine Ltda. o pagamento de uma hora extra diária, por um período de dois anos (de agosto de 2000 até agosto de 2002). A indenização foi determinada diante da conduta da empresa que não concedeu o intervalo para descanso dentro da jornada do trabalhador.

Ainda no âmbito regional, a defesa da empresa sustentou que a indenização não era devida, uma vez que a escala do trabalhador não se dava em turnos de revezamento mas em turnos de doze por trinta e seis horas, previstos em acordo coletivo. O argumento, contudo, foi rebatido pelo TRT. "Isto não retira o direito ao intervalo de uma hora deferido ao empregado com base no art. 71 da CLT", observou a decisão regional ao citar o dispositivo legal que obriga o empregador a conceder, no mínimo, uma hora para descanso ou alimentação após seis horas trabalhadas em qualquer atividade.

A análise da questão no TST seguiu a mesma orientação, com destaque para o aspecto de proteção da norma. "Não obstante a previsão de jornada de doze por trinta e seis horas em instrumento coletivo, sem a concessão de intervalo de uma hora, tem-se que a preservação da saúde no local de trabalho é princípio constitucional que se impõe sobre a liberdade de negociação coletiva, por resguardar direito indisponível", ressaltou Moura França, para quem "a jornada de doze por trinta e seis horas sem intervalo compromete a higidez físico-psíquica do trabalhador".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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