STJ passa a guarda de menor dos avós para a mãe
Acompanhando o voto do ministro relator Barros Monteiro, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a guarda da menor M.B.B., até então sob a responsabilidade de seus avós paternos C.S.B. e A.D.B., passe a ser exercida por C.C.B., mãe da criança.
A demanda começou depois que M.B.B. perdeu o pai em um desastre, sendo entregue pela mãe para os avós, sob a alegação de que, no momento, não tinha condições emocionais e econômicas de tomar-lhe conta. Mas recentemente, ao conseguir um emprego definido e a vida recomposta em um segundo casamento, C.C.B. reivindicou a guarda da filha.
Os avós, entretanto, não concordaram com o pedido e ajuizaram uma medida cautelar, seguida de ação ordinária de guarda e responsabilidade, visando obter a guarda definitiva da criança. Os documentos foram redigidos sob a alegação de que essa posse já existia, principalmente depois da morte do pai, "uma vez que a mãe se mostra negligente e desinteressada quanto à sua criação e educação".
A juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Cordeiro – RJ, onde a ação transitou inicialmente, entendendo que "de todo o processo, de toda sua instrução, não há revelação de ser possivelmente recomendável e muito menos juridicamente necessária à manutenção da guarda pelos avós", julgou improcedentes as ações e pedidos nesse sentido, determinando o imediato cumprimento da sentença que determinou a entrega da criança para a guarda da mãe.
Os avós impetraram então um mandado de segurança conseguindo que a menor permanecesse consigo até o julgamento da apelação, enviada à Décima Câmara de Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. No seu pronunciamento o relator destaca que "os avós, com os quais me solidarizo, nos deram um exemplo comovente de dedicação total, amparando a neta, em momento tão difícil e mantendo-a protegida e saudável. Cumpriram seu papel, e disto devem para sempre se orgulhar e merecem o respeito e a gratidão da mãe". Mais adiante o relator continua: "Mas não podem pretender substituir a mãe para sempre, já que esta não é a função dos avós. Não encontramos nos autos, por mais que tenhamos procurado, um só motivo para impedir que a mãe possa exercer seu direito natural ao exercício da maternidade". E o mandado de segurança foi negado, sendo impetrado um recurso especial junto ao STJ.
Em seu voto o ministro relator Humberto Gomes de Barros, depois de lembrar que a mãe é insubstituível e tem o direito natural da guarda do filho, destaca o fato da criança, hoje com oito anos, sentir-se feliz na companhia dos avós, não permita que se esqueça que a mãe possui um direito natural de ter consigo a filha, provendo a sua subsistência, educação e desenvolvimento.
Segundo o relator não havendo no caso, dada a radicalização nas posições, uma criação conjunta, com harmonia dos parentes em torno da criança, "o melhor é que se entregue a guarda à genitora que, mais amadurecida e experiente, terá melhor condições de prosseguir na sua criação e educação, ao contrário dos avós que, diante da idade, terão reduzidas as possibilidades de conservar o mesmo nível de assistência".