Fepasa deve reintegrar funcionária com garantia de emprego

Fepasa deve reintegrar funcionária com garantia de emprego

A garantia de emprego renovada sucessivamente em acordos coletivos de trabalho assegura ao empregado o direito de não ser demitido, salvo se houver justa causa. Com base nesse entendimento, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento ao recurso de uma ex-funcionária da Ferrovia Paulista S.A. (Fepasa), determinando a reintegração da empregada. O relator do processo no TST foi o juiz convocado Marcus Pina Mugnaini.

Ao longo de vários anos, a Fepasa assinou acordos coletivos que previam cláusula de garantia de emprego contra a despedida arbitrária para funcionários com quatro anos ou mais de serviços prestados. A cláusula foi renovada várias vezes nos acordos vigentes até dezembro de 1994, mas acabou sendo revogada no acordo coletivo de 1995. A supressão da vantagem motivou a ação trabalhista da ferroviária, que foi demitida sem justa causa.

A primeira instância negou provimento à reclamação ajuizada pela empregada, que recorreu da decisão no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo (2ª Região). O TRT paulista também negou provimento ao recurso, considerando que a cláusula que assegurava a garantia de emprego não impedia a demissão, mas sim a dispensa arbitrária, sendo uma forma relativa de estabilidade. Dessa maneira, poderia sim ocorrer a dispensa por motivos disciplinares e também por razões econômicas e financeiras – que foi o caso deste processo.

"É certo que a cláusula exige prova desses motivos para que seja efetuada a dispensa, mas a precária situação econômico-financeira da Fepasa é fato público, o que dispensa tal prova", sustentou o acórdão do Tribunal regional. O TRT-SP ainda enfatizou, em seu acórdão, que a cláusula foi revogada por uma nova norma coletiva, sendo, portanto, "fruto da vontade soberana da categoria, que prevalece sobre o interesse individual".

A ferroviária recorreu ao TST, afirmando que a cláusula que foi revogada deveria atingir apenas os empregados admitidos posteriormente. Ela sustentou que a decisão do TRT-SP teria violado não só o artigo 7º, XXVI, da Constituição (que trata das convenções e acordos coletivos de trabalho), mas também o artigo 468 da CLT. Este dispositivo prevê que só é legal a alteração nas condições de trabalho se houver consentimento mútuo e desde que não resulte em prejuízo para o empregado.

O relator do processo no TST deu razão à trabalhadora e deu provimento ao recurso. "A hipótese dos autos trata de cláusula renovada sucessivamente pela empregadora e pelo sindicato da categoria, o que estabeleceu expressamente o direito da trabalhadora à garantia de emprego permanente", afirmou Marcus Pina Mugnaini no acórdão da Quinta Turma.

O juiz ainda levou em consideração o fato de a ferroviária ter cumprido a condição temporal (de quatro anos de serviços prestados) para ter direito à garantia de emprego e de ter sido demitida sem justa causa.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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