STJ isenta ex-diretor da Ultragaz de responder por mortes em explosão

STJ isenta ex-diretor da Ultragaz de responder por mortes em explosão

O acusado não pode responder penalmente pela morte das vítimas se ficar comprovado que ele não mais era diretor da empresa responsável pelas obras à época do acidente. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, excluiu o acusado do pólo passivo da ação penal que visa condenar os responsáveis pelo acidente, do qual resultou a morte de seis pessoas e ferimentos em mais doze.

A explosão ocorreu em janeiro de 1997 na cidade paulista de Limeira (SP) nas dependências da Cerâmica Batistella Ltda., onde se realizavam obras de ampliação das instalações do seu reservatório de GLP (gás liquefeito de petróleo). A explosão ocorreu devido a falhas nas obras realizadas pela Tubomecânica – Instalações e Comércio, empresa contratada da fornecedora Ultragaz.

O Ministério Público ofereceu denúncia contra dois diretores da Cerâmica Batistella, o proprietário da Tubomecânica, além de dois diretores e o funcionário responsável pela inspeção da obra, todos os três da Ultragaz. Segundo a denúncia, eles não só teriam contribuído para os homicídios como deram causa à explosão e ao incêndio que culminou com as mortes e as lesões corporais. O MP estadual considerou que os diretores da Ultragaz teriam determinado o uso de tubulação incorreta para a interligação dos tanques de GLP, não tomando as medidas adequadas para a correta execução do serviço. Dessa forma, ocorrido o vazamento, a válvula de excesso de fluxo que deveria bloquear automaticamente o gás não operou como deveria e a explosão, seguida do incêndio, foi inevitável.

Os advogados de um dos diretores acusados, o engenheiro Jairo Ramalho, entraram com um pedido de habeas-corpus no Judiciário paulista, tentando que seu nome fosse retirado do pólo passivo da ação penal por não existir justa causa para a acusação. Como o pedido foi indeferido, eles recorreram ao STJ. Alegam que o engenheiro havia renunciado ao cargo de diretor da empresa dezoito meses antes da tragédia. Por isso não poderia responder a ação penal por ter sido responsável pela contratação e elaboração do projeto de ampliação dos reservatórios de gás da Batistella, como queria a denúncia.

"A afirmação não tem fundamento nos autos (o processo) e o exame dos próprios documentos que serviram de suporte para a denúncia comprova esta circunstância", afirma a defesa do engenheiro. Afirma que o documento apresentado pela denúncia – a última página do contrato entre a Tubomecânica e a Ultragaz, efetivamente representada por Ramalho na ocasião – trata-se de um contrato genérico e amplo de prestação de serviços de um modo geral e não de um específico para a ampliação dos reservatórios da Cerâmica Batistella.

Ao analisar o pedido do engenheiro, o relator do recurso no STJ, ministro Paulo Medina, acompanhou o entendimento do Ministério Público Federal de que seria descabido responsabilizar o acusado pela explosão e suas conseqüências. Em razão de ele não ser mais exercer o cargo de diretor da empresa à época do acidente.

Medina ressaltou que há prova pré-constituída de que ele já estava desligado da Ultragaz na ocasião do acidente que provocou a morte de cinco trabalhadores e de um pedestre. "Com efeito, o caput do artigo 13 do Código Penal determina que o resultado do crime só pode ser atribuído a quem lhe deu causa", entende o ministro.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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