TST nega indenização à gestante que não quis retornar ao trabalho
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão da Justiça do Trabalho de São Paulo que negou direito a indenização a uma recepcionista demitida aos dois meses e meio de gravidez. Apesar de ter assegurado o direito à estabilidade provisória no emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, a moça não postulou o retorno ao emprego. Ao contrário, não demonstrou o mínimo interesse em voltar a trabalhar no Hospital Cristo Rei S/A, no bairro do Tatuapé, na capital paulista, por isso teve negado seu pedido de indenização em dinheiro.
Na audiência de conciliação e julgamento perante a 37ª Junta de Conciliação e Julgamento de São Paulo (atual Vara do Trabalho), a recepcionista afirmou que não tinha intenção de voltar a trabalhar no hospital "porque lá é muito ruim de trabalhar, o pagamento é feito em duas vezes, afora o atraso nos tíquetes e vales-transporte". A moça recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, depois de decisões desfavoráveis das instâncias ordinárias paulistas. No TST, o relator do caso foi o ministro Milton Moura França, que não conheceu do recurso. Segundo ele, houve "esperteza" por parte da empregada.
Com a decisão da Quarta Turma do TST, fica mantida o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região). Os juízes do TRT/SP consideraram que "é incontroverso no processo que a recorrente, apesar de se sentir prejudicada com a dispensa imotivada em período assegurado por garantia de emprego, demonstrou evidente desinteresse pelo emprego, tendo inclusive confirmado esse fato quando do interrogatório".
O artigo 10º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição de 1988 assegura à empregada gestante proteção contra dispensa arbitrária ou sem justa causa, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Mas, para os juízes do TRT/SP, a norma constitucional não pode ser utilizada para referendar "o ócio remunerado da gestante, o abuso do exercício do direito e o enriquecimento sem causa".
A defesa da empregada contra-argumentou afirmando que realmente ela não pretendia retornar ao emprego pois teria "motivos suficientes" para isso. "O empregador que não cumpre com suas obrigações contratuais, efetivamente, não estimula o empregado a manter o emprego ou por ele se interessar, na medida em que o trabalho é fonte de seu sustento", afirmou sua defesa.
O argumento, entretanto, não convenceu os juízes do TRT paulista para quem "a preservação do emprego durante o período de gestação não pode servir de pretexto para justificar a indenização do período coberto pela estabilidade sem a contraprestação do serviço". O acórdão do TST afirmou que "o evidente desinteresse da recorrente em cumprir sua obrigação - fato confirmado em audiência -, indica renúncia ao emprego e aceitação da dispensa sem justa causa a partir da abdicação do direito".
A decisão da Quarta Turma do TST de manter o acórdão do TRT/SP, entretanto, não foi unânime. O ministro Barros Levenhagen divergiu do relator, e argumentou que a gestante que recusa a proposta de retornar ao serviço não pode ser prejudicada a ponto de não receber a indenização correspondente ao período de estabilidade. O ministro Ives Gandra Martins Filho seguiu o relator, lembrando que, se a empresa oferece o retorno ao emprego e a empregada não volta, também não tem direito à indenização.