Transporte fornecido pela empresa não tem natureza salarial

Transporte fornecido pela empresa não tem natureza salarial

O transporte fornecido pela empresa a seus empregados, destinado a deslocamentos para o local de trabalho, não possui natureza salarial, uma vez que não constitui contraprestação pelo serviço. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento ao recurso de um ex-funcionário da Ultrafértil S.A. O relator do processo no TST, que foi seguido à unanimidade, foi o ministro João Oreste Dalazen.

O empregado sustentou que sua jornada de trabalho era iniciada à 1h da madrugada, horário em que, segundo ele, não havia mais transporte público regular. Afirmou ainda que a única forma de deslocamento até à empresa nesse horário seria por meio de condução fornecida pela Ultrafértil, condição que atrairia a aplicação da Súmula 90 do TST. Esse dispositivo prevê que o tempo gasto pelo empregado em condução fornecida pelo empregador para ir e retornar de local de trabalho não servido por transporte público regular é computável na jornada.

Com base nessa Súmula, o trabalhador reivindicou na Justiça Trabalhista o cômputo como horas extras do tempo em que ele esperava pela condução e o reconhecimento da natureza salarial do transporte fornecido pela Ultrafértil. A primeira instância negou os pedidos feitos pelo trabalhador e descartou a aplicação da Súmula 90 do TST.

O trabalhador ajuizou recurso no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo (2ª Região), que negou provimento ao recurso depois de concluir que o local de trabalho era servido por transporte público regular mesmo nos turnos que findavam ou se iniciavam à 1h da manhã. O ex-funcionário ainda ajuizou embargos alegando omissão do TRT paulista, que teria desconsiderado as declarações de companhias de transporte da região de que as linhas de transporte circulavam somente até às 24h.

Os embargos foram rejeitados porque, de acordo com o TRT, não foi feita qualquer menção sobre a existência de provas contendo declarações das companhias de transporte. "O fato de que o transporte era fornecido para o trabalho e não pelo trabalho demostra que não há natureza salarial", sustentou o acórdão do TRT-SP.

O empregado ajuizou recurso, dessa vez no TST, e apontou violação ao artigo 458 da CLT. O dispositivo prevê que além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário a alimentação, habitação, vestuário e outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, forneça ao empregado.

A Primeira Turma do TST negou provimento ao recurso quanto à natureza salarial do transporte. Entendeu que o transporte para deslocamento dos funcionários era oferecido pela Ultrafértil como um meio para o desempenho das atividades, não constituindo salário "in natura".

A sentença foi repetida quanto ao pedido de horas extras. O relator do processo citou que o artigo 4º da CLT considera como serviço efetivo o tempo em que o trabalhador está à disposição do empregador, executando ordens ou à espera de instruções. "Verificou-se que o trabalhador permanecia aguardando condução da reclamada, mas não executava ou aguardava ordens da empresa", afirmou o ministro no acórdão da Turma.

"Ademais, o empregado tem a faculdade de deixar o estabelecimento de trabalho logo após o término da jornada, de tomar o destino que bem entender e de utilizar o transporte que melhor lhe aprouver, sem a obrigação de aguardar o veículo da reclamada", acrescentou João Oreste Dalazen.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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