Profissionais liberais questionam em ADI aumento na Contribuição sobre Lucro Líquido

Profissionais liberais questionam em ADI aumento na Contribuição sobre Lucro Líquido

A Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) ajuizou no Supremo Tribunal Federal uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2898) contra os artigos 22 e 29 da Lei nº 10.684, promulgada no último dia 30 de maio de 2003. O artigo 22 aumenta a base de cálculo da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) para um determinado grupo de empresas prestadoras de serviços. Por sua vez, o artigo 29 dispõe que o aumento passa a ser devido depois de 90 dias da promulgação da lei.

De acordo com a entidade, a Lei 10.684 instituiu diversas formas de renúncia fiscal pela concessão de prazos de parcelamento de débitos de pessoas jurídicas e físicas frente à Fazenda Nacional, mas para "compensar" as concessões, teria punido drasticamente uma determinada categoria de contribuintes.

A categoria é constituída pelas pessoas jurídicas que exerçam atividades a que se refere o inciso III do artigo 15 da Lei 9.249, que trata da prestação de serviços em geral, excetuados os serviços hospitalares, afetando-se largamente os profissionais liberais.

A ação fundamenta-se na violação de vários princípios constitucionais. O princípio da igualdade tributária (artigo 150, II) teria sido um deles, pois a nova lei teria aumentado tributo para apenas uma categoria de contribuintes.

Além disso, a norma, ao alterar a base de cálculo de 12% para 32%, incorreu em um aumento de 165%, o que, segundo a CNPL, seria confisco fiscal, vedado pela Carta Magna.

Ao falar sobre a violação do princípio da capacidade contributiva, a entidade faz críticas à lei. "A grande interrogação reside em por que não se foi buscar a compensação da alegada defasagem fiscal mediante a taxação dos grandes conglomerados financeiros nacionais, os quais, segundo declarações públicas do ex-secretário da Receita Federal, não pagam imposto de renda no Brasil. (...) Ora, o dispositivo increpado ignora que a grande maioria das empresas de prestação de serviços em nosso país encerra suas atividades no primeiro ano de vida", afirma.

Quanto ao prazo nonagesimal, a CNPL defende que ele é inaplicável ao caso, e que deveria ter sido respeitado o princípio constitucional da anterioridade (artigo 150, inciso III, "b"), que é a regra genérica que determina que um novo tributo só pode ser cobrado a partir do próximo exercício financeiro, no caso, em 1º de janeiro. A entidade argumenta que o STF já teria um entendimento segundo o qual o prazo de 90 dias seria aplicável somente para as contribuições destinadas exclusivamente para o financiamento da seguridade social, o que não inclui a CSLL.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STF - Supremo Tribunal Federal) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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