Réu de ação trabalhista citado por edital tem direito a curador

Réu de ação trabalhista citado por edital tem direito a curador

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho assegurou um curador especial a um empregador, citado por edital, que havia sido condenado à revelia ao pagamento de verbas trabalhistas Como a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) não trata especificamente dessa questão, foi aplicada ao caso a garantia prevista no Código do Processo Civil (artigo 9º, II).

Em conseqüência dessa decisão, a sentença que condenou a empresa prestadora de serviços Pro Ser Promoções e Serviços Ltda a pagar a uma servente aviso prévio, décimo-terceiro salário e outras verbas trabalhistas foi anulada para que seja indicado um curador para assegurar a defesa do empregador. O processo retornará à primeira instância.

Um dos sócios da empresa, Edmundo Andrade dos Santos, foi declarado réu revel na ação trabalhista movida pela servente depois de várias tentativas da Justiça do Trabalho para notificá-lo. Como ele não foi localizado, em maio de 1995, a citação do réu foi publicada em edital e a primeira instância decretou a revelia do processo.

O Ministério Público do Trabalho (MPT) recorreu contra a sentença de condenação, mas o Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (1ª Região) julgou inaplicável a regra prevista no Código do Processo Civil por não haver na CLT imposição da nomeação de curador especial ao réu revel.

No julgamento do recurso do MPT no TST prevaleceu o voto do ministro Barros Levenhagen. A citação do réu por edital, segundo ele, não assegura a defesa do réu. "Trata-se, como é sabido, de citação presumida ou ficta a justificar a preocupação do legislador de nomear curador ao réu citado por edital que for considerado revel, tal como dispõe o art. 9º, inciso II, do CPC", afirmou.

Para o ministro, não há ., nesse caso, incompatibilidade na aplicação do processo civil ao processo do trabalho, "sobretudo considerando o princípio da ampla defesa", previsto na Constituição, "aplicável a todos os tipos de processo". Levenhagen cita o jurista Wagner Giglio que, em obra sobre o Direito Processual do Trabalho, afirma que "não se trata de conceder simplesmente um advogado ao revel, o que contraria a faculdade de atuação das partes sem patrono, mas de nomear-lhe curador, a exemplo do que já se faz com o menor não assistido por pai ou outro responsáveis".

Em voto divergente, o juiz convocado Horácio de Senna Pires, relator do recurso, afirma que a única hipótese de nomeação de curador especial está prevista no artigo 793 da CLT, para menores de 18 anos. Segundo ele, se não há lacuna na CLT, não se deve aplicar nos processos trabalhistas regras especiais de defesa do réu revel. A atuação do curador especial, afirmou, "só viria retardar o curso do processo, ou mesmo atravancá-lo pela impossibilidade de colheita de elementos probatórios constantes do arquivo de empresa ou de empregador pessoa física, cujo paradeiro é desconhecido".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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