Estado não deve honorários se a parte vencedora foi representada por defensor público

Estado não deve honorários se a parte vencedora foi representada por defensor público

Em decisão unânime, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Estado não pode ser condenado a pagar honorários advocatícios quando a parte vencedora é patrocinada pelo defensor público. O relator do processo, ministro Luiz Fux, acolheu os argumentos do Estado do Rio Grande do Sul e deu provimento ao recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça estadual.

Ao julgar um agravo regimental (tipo de recurso) numa ação envolvendo tratamento gratuito pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) entendeu que era possível condenar o Estado ao pagamento de honorários advocatícios numa causa patrocinada por Defensor Público. Para tanto, concluiu que o caso analisado não apresentava nenhuma confusão entre credor e devedor, determinando que o Estado (parte perdedora) pagasse os honorários do advogado à Defensoria Pública.

Inconformado, o Estado gaúcho recorreu ao STJ sustentando violação ao artigo 1.049 do Código Civil. No pedido, o Estado alegou que, nas ações patrocinadas pela Defensoria Pública, os honorários são destinados ao próprio Estado, pois a Defensoria Pública não tem personalidade jurídica, uma vez que se trata de órgão estatal. "O Estado não pode ser condenado a pagar honorários advocatícios que virão a ser depositados em um fundo orçamentário seu, estabelecendo uma relação jurídica em que o credor e o devedor são a mesma pessoa, o que extrapola os limites do possível perante o ordenamento positivo", argumentou a defesa.

Para o ministro Fux, que relatou o processo, as alegações apresentadas no recurso foram pertinentes porque a Defensoria Pública é, sem dúvida, um órgão do Estado que não tem personalidade jurídica. "A Lei 8.906/94 determina que os honorários sucumbenciais (da parte perdedora) pertencem ao advogado. Ora, ressoa evidente que se o advogado é o Defensor Público, esta verba não pertence a ele, mas ao Estado para o qual presta seu serviço. Tanto é verdade que estes honorários são destinados ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria", salientou o relator.

Em seu voto, Fux lembrou que o Estado é o credor da verba de sucumbência nas ações em que a parte vencedora foi patrocinada pela justiça gratuita. "No caso presente, o Defensor não é credor, pessoalmente, dos honorários profissionais, mas, por força da função pública que lhe é cometida. Assim, a verba de sucumbência é destinada aos cofres públicos – sob a rubrica destinada ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria, o que leva a inarredável conclusão de que os valores em debate compõem os cofres do Estado", finalizou o ministro.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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