Banco Holandês terá que pagar diferenças de equiparação salarial
Cabe à empresa provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da equiparação salarial entre funcionários. Com base nessa Súmula, a de número 68 do Tribunal Superior do Trabalho, a Primeira Turma do TST deu provimento ao recurso de um ex-funcionário do Banco Holandês, que reivindicou equiparação salarial com uma colega de trabalho. Com a decisão, o banco terá de pagar as diferenças salariais decorrentes da equiparação.
O empregado ajuizou reclamação trabalhista para reivindicar a equiparação salarial e apresentou três ex-colegas como paradigmas para a comparação. Dois deles foram excluídos pela Primeira Turma do TST. O primeiro funcionário não poderia ser usado como parâmetro porque havia recebido um abono a mais do que o reclamante, daí a diferença salarial. Já o segundo havia atuado na mesma função do trabalhador que ajuizou a ação, mas por um período muito superior a dois anos – diferença inaceitável para o pedido de equiparação.
A terceira colega era a única que preenchia os requisitos para servir de comparação para o pedido. Entre os requisitos, estabelecidos no caput e no parágrafo primeiro do artigo 461 da CLT, estão mesma função, igualdade de valor do trabalho prestado; mesmo empregador, mesmo local de prestação de serviços produtividade igual e que a diferença no tempo de serviço entre os funcionários não seja superior a dois anos.
A primeira instância e o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Rio de Janeiro (1ª Região) não concederam o pedido de equiparação salarial feito pelo trabalhador. O TRT carioca levou em consideração o fato de o empregado não ter provado que recebia salário inferior ao da colega que desempenhava a mesma função. Para o TRT-RJ, o ônus de provar que recebia salário inferior era do empregado, conforme o artigo 818 da CLT – que prevê que a prova das alegações incumbe à parte que as fizer.
O trabalhador ajuizou recurso, desta vez no TST, sustentando que o TRT inverteu o ônus probatório, devendo ser de responsabilidade do banco provar que ele não recebia menos do que a colega. Ainda apontou violação à sumula 68 do Tribunal e ao artigo 333 do Código de Processo Civil, que versa sobre o ônus da prova.
O relator do processo no TST, ministro João Oreste Dalazen, entendeu que o TRT inverteu inadvertidamente o ônus da prova e citou a súmula 68 do Tribunal para justificar a decisão de que cabe ao Banco Holandês provar os fatos impeditivos do direito reivindicado pelo ex-empregado. "Trata-se de fato impeditivo do direito, principalmente se considerarmos que a empresa é a única detentora das informações relativas ao valor dos salários dos seus empregados", afirmou o ministro no acórdão da Primeira Turma.
Com a decisão, que foi seguida à unanimidade, foi dado provimento ao recurso do empregado e a empresa foi condenada a pagar as diferenças decorrentes da equiparação salarial. No processo, o empregado ainda havia reivindicado o recebimento de anuênios e da parcela prorrogação de horas, mas o TST não examinou (não conheceu) esses itens do processo.