STJ mantém ação penal contra homem que fez denúncia falsa contra ex-esposa

STJ mantém ação penal contra homem que fez denúncia falsa contra ex-esposa

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, manteve a ação penal contra A L.S. em curso na Justiça paulista pela prática do delito de comunicação falsa de crime. Ele afirmou à polícia que a ex-esposa teria cometido falsidade ideológica.

Em março de 2001, A. L.S. teria ido à Delegacia Seccional de Piracicaba (SP) e requerido a instauração de inquérito policial contra V.M., sua ex-esposa, pela prática de falsidade ideológica. Segundo ele, V.M. teria cometido o delito por ocasião de seu interrogatório pela polícia ao afirmar que jamais sofrera processo judicial. Para fundamentar suas afirmativas, A.L.S. juntou certidões do distribuidor judicial que registrava a existência de um processo criminal, dois inquéritos criminais, dois termos circunstanciados, assim como uma ação penal privada contra ela.

O pedido de instauração do inquérito, no entanto, foi indeferido porque V.M. "estaria em exercício de autodefesa e que a simples verificação de registros bastaria para constatar a inexatidão de suas declarações, o que demonstraria o dolo na conduta de A .L.S.". Diante disso, foi imputada a ele a prática, em tese, do delito de comunicação falsa de crime, tipificado no artigo 340 do Código Penal (provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado).

Ele impetrou habeas-corpus pretendendo que a ação penal fosse trancada, alegando, para tanto, que o delito de falsidade ideológica não seria excluído pela autodefesa, principalmente quando se tem em conta que a declaração visa ocultar dados da vida pregressa. "O direito de ficar calado não compreenderia o de mentir sobre os seus antecedentes", sustenta a defesa. Devido a esses motivos, André não teria agido com dolo no momento da comunicação do fato à autoridade policial, o que refutaria o tipo penal imputado a ele.

O relator do habeas-corpus no STJ, ministro Gilson Dipp, ressaltou ao analisar o pedido que a posição do Tribunal é a de que o trancamento de ação penal, normalmente, é inviável de ser deferida em habeas-corpus, pois depende do exame dos fatos e das provas. "Assim, a alegação de ausência de justa causa para o prosseguimento do feito só pode ser reconhecida quando, sem a necessidade de exame aprofundado e valorativo dos fatos, indícios e provas, restar inequivocamente demonstrada, pela impetração, a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação, ou, ainda, a extinção da punibilidade", afirmou o ministro, entendendo, contudo, que tal não se dá nesse caso.

A hipótese desse caso – ressalta o ministro – é que o acusado teria solicitado a instauração de inquérito policial contra a ex-esposa, acusando-lhe de praticar falsidade ideológica, ocorre que o seu pedido de instauração de inquérito policial foi indeferido sob o argumento de que ela estaria exercendo autodefesa, o que seria do conhecimento dele. Dessa forma, Dipp não reconhece qualquer imprecisão quanto aos fatos atribuídos a A .L.S. que possam impedir a compreensão da acusação formulada e prejudicar a necessária defesa, sendo, desse modo, prematuro o trancamento da ação penal.

Essas considerações aliadas ao fato que é inconcebível a investigação de provas em habeas-corpus, meio próprio a preservar o direito de locomoção, levaram o relator a indeferir o pedido. "Maiores considerações sobre a ausência de dolo na conduta praticada, em tese, pelo paciente (o acusado) devem ser apreciadas em momento oportuno: o da instrução criminal", concluiu Gilson Dipp.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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