Escelsa terá que voltar a custear despesas médicas de aposentado
Nas alterações das condições de trabalho, deve ser aplicada a norma mais benéfica ao trabalhador. Ela deve prevalecer inclusive à convenção coletiva ou aos acordos coletivos de trabalho, caso esses possuam cláusulas menos benéficas para o empregado. Com base nesse entendimento, a Seção de Dissídios Individuais – I (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento aos embargos ajuizados por um funcionário aposentado da Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. (Escelsa), que voltará a ter assistência médica e odontológica custeada pela empresa.
O trabalhador afirmou que contava desde 1978 com assistência médico-odontológica assegurada por norma interna da empresa. Ele acrescentou no processo que, em 1988, quando foi negociado o acordo coletivo para o ano, a empresa teria mantido o benefício para os funcionários admitidos até agosto de 1987. "Circunstância que comprova a existência do direito adquirido e que conferiu ao reclamante estar ileso a alterações posteriores", sustentou o trabalhador no processo. Apesar de ter assegurado o benefício para aquela categoria de funcionários em 1988, a Escelsa acabou por cancelar o benefício em negociações posteriores de acordo coletivo.
A primeira e segunda instâncias mantiveram o direito do trabalhador à assistência médico-odontológica. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Espírito Santo (17ª Região) levou em consideração o fato de que não havia entendimento que autorizasse o cancelamento de benefício deferido por tanto tempo ao empregado. "Pela via do acordo coletivo, não se viabiliza a alteração de condições de trabalho de forma prejudicial ao empregado", sustentou o acórdão do TRT, deixando claro que houve desvantagem para o ex-funcionário.
A Escelsa recorreu da decisão na Quarta Turma do TST, que julgou improcedente a reclamação do trabalhador. A Turma considerou que os instrumentos de negociação coletiva são fontes criadoras de direitos, mas também instrumentos aptos à sua desconstituição. "É preciso prestigiar a negociação coletiva como forma de autocomposição dos interesses de empregados e empregadores, pois essa é a realidade consagrada na Constituição", sustentou o acórdão da 4ª Turma.
O trabalhador ajuizou embargos na SDI-1 do TST e reafirmou a tese da existência do direito adquirido. A SDI reformou a sentença da Quarta Turma por entender que a decisão violou o artigo 468 da CLT, que prevê que as condições de trabalho só podem ser alteradas com consentimento mútuo e sem prejuízo para o trabalhador. Para justificar sua decisão, o relator do processo na SDI-I, ministro Luciano de Castilho Pereira, ainda citou o artigo 619 da CLT, que fixa o princípio da sobreposição da norma mais favorável para o trabalhador. "Não pode haver prejuízo para o empregado, principalmente em situação como a dos autos, em que a norma interna que garantiu a assistência médico-odontológica foi editada antes da data de vigência do acordo coletivo", afirmou.
O relator, que foi seguido por maioria de votos, acrescentou que a determinação de que a empresa continue prestando assistência médica e odontológica ao aposentado não ofende o artigo 7º, XXVI, da Constituição. "Isso porque o referido dispositivo, ao determinar o reconhecimento das convenções e acordos coletivos, parte do princípio de que a negociação deve ser geradora de benefícios para ambas as partes".