STJ nega recurso do Instituto de Previdência que discutia pagamento de pensão a menor

STJ nega recurso do Instituto de Previdência que discutia pagamento de pensão a menor

A alegação pura e simples de contenção de despesas ou de fraude no procedimento de guarda judicial não pode impedir direito a benefício previsto pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. A consideração é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento ao recurso do Instituto de Previdência do Estado do Ceará-IPEC. O órgão argumentava que era necessária a comprovação da dependência econômica do menor para a concessão de pensão por morte do servidor.

O IPEC perdeu em todas as instâncias. Ao manter a sentença, o Tribunal de Justiça estadual considerou que a regra contida no § 5º do artigo 40 da Constituição Federal e no § 5º do artigo 168 da Constituição Estadual são auto-aplicáveis, não dependendo de qualquer instrumento de integração. "É direito dos sucessores do servidor, a atualização da pensão, em virtude de aumento de remuneração, da criação posterior de benefícios e vantagens e de transformações ou reclassificações ocorridas no cargo ou função que o servidor falecido ocupou, a teor do art. 40, § 4º, da CF", afirmou.

O Instituto recorreu ao STJ, alegando que a decisão do Tribunal estadual interpretou erroneamente o disposto no artigo 33, § 3º da Lei 8.069/90. "O referido dispositivo trata de norma geral previdenciária, a qual reconhece a dependência, mas não dá direito à inclusão, pois esta é disciplinada pela lei estadual nº 10.776/82, que registra o chamado benefício de ordem previdenciária", argumentou.

Em parecer, o Ministério Público Federal também foi contrário ao argumento do órgão. "O teor do § 3º, artigo 33, da Lei nº 8.069/90 não poderia ser mais claro: A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários", observou a subprocuradora Maria Caetana Cintra Santos. "Constata-se que o texto da lei não permite interpretação diversa daquela adotada pelo Tribunal a quo, que reconheceu e deferiu os benéficos previdenciários, decorrentes da guarda judicialmente concedida", continua. "Nesse passo, ainda, ainda que a disciplina normativa estadual exija outros critérios, para deferimento do benéfico previdenciário, prevalece a norma específica, insculpida no Estatuto da Criança e do Adolescente", acrescentou.

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão. Ao votar, o ministro José Arnaldo da Fonseca, relator do processo, lembrou que o direito em questão, além de previsto em legislação própria, tem fundamento constitucional. "As crianças e adolescentes sob guarda, nos expressos termos do art. 33, § 3º do ECA são dependentes, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários", reafirmou.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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