Vasp terá que pagar diferenças de FGTS a ex-funcionário
A obrigação de comprovar o recolhimento regular dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) na conta vinculada do trabalhador é da empresa. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento a um recurso ajuizado pela Viação Aérea São Paulo S.A. (Vasp), que terá que pagar a um ex-empregado diferenças relativas ao Fundo. A Primeira Turma do TST já havia decidido dessa maneira em fevereiro último no processo RR 477267/98, em que atribuiu ao Banco América do Sul o ônus de provar a regularidade dos depósitos. As demais Turmas de julgamento do TST não possuem um entendimento consolidado sobre esse tema.
O empregado afirmou em sua reclamação trabalhista que os valores de FGTS depositados pela empresa em sua conta vinculada não estavam corretos. Em sua defesa, a Vasp sustentou que compete ao autor da ação trabalhista, ou seja, o empregado que alega a irregularidade nos depósitos, o dever de apontar a existência de diferenças em seu saldo de FGTS. A empresa não anexou ao processo documentos ou ofício da Caixa Econômica Federal (gestora do FGTS) que provassem a regularidade dos depósitos por ela efetuados.
A primeira instância condenou a Vasp a fazer o pagamento das diferenças nos depósitos do FGTS acrescidas de 40% por entender que compete à empresa, na defesa de seus interesses, provar que não ocorreu a violação sustentada pelo trabalhador. A companhia aérea recorreu da decisão no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo (2ª Região), que manteve a condenação.
Para o TRT paulista, somente por meio da juntada de documentos emitidos pela Caixa seria possível para o trabalhador apontar as diferenças nos valores, mas como a Vasp não anexou tais ofícios ao processo, deixou a empresa de provar que efetuou o recolhimento dos valores de forma legal.
A empresa recorreu da decisão, desta vez no TST, alegando que as fichas financeiras por ela apresentadas eram suficientes para comprovar a legalidade dos depósitos, devendo o trabalhador demonstrar as supostas irregularidades. A Vasp sustentou que as decisões anteriores violaram o artigo 818 da CLT, que prevê que a prova das alegações incumbe à parte que as fizer.
O relator do processo no TST, ministro João Oreste Dalazen, julgou que o TRT decidiu corretamente ao condenar a Vasp a pagar os depósitos. Para justificar sua decisão, que foi seguida à unanimidade, o ministro citou o artigo 818 da CLT e também o 333 do Código de Processo Civil. Este último dispositivo afirma que compete ao réu a defesa dos seus interesses e a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da violação aduzida pelo reclamante.
"A reclamada, ao alegar a efetiva quitação dos depósitos não realizados, suscitou um fato extintivo do direito do trabalhador, atraindo para si o ônus de comprovar os depósitos", afirmou João Oreste Dalazen no acórdão da Turma. "O dever da prova compete efetivamente à reclamada, na medida em que esta deveria ter evidenciado o cumprimento de sua obrigação com a apresentação de documentos emitidos pela Caixa", acrescentou o ministro.