TST examina correção de expurgos inflacionários na multa do FGTS

TST examina correção de expurgos inflacionários na multa do FGTS

Uma das principais polêmicas judiciais recentes do País, a discussão em torno da reposição de perdas provocadas por planos econômicos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, também produz reflexos na Justiça do Trabalho. Atualmente, as três instâncias trabalhistas (Varas do Trabalho, Tribunais Regionais e Tribunal Superior do Trabalho) têm examinado a correção dos expurgos inflacionários dos planos Verão (janeiro de 1989) e Collor I (abril de 1990) em relação à multa de 40% sobre a conta vinculada, devida aos empregados demitidos sem justa causa.

A deliberação dos magistrados trabalhistas não diz respeito à existência do direito à reposição. Essa prerrogativa já foi reconhecida em 2001 num julgamento do Supremo Tribunal Federal, o que possibilitou aos trabalhadores regidos pela CLT ingressar em juízo a fim de garantir a correção das diferenças nos saldos do FGTS. A competência para o exame destas ações é da Justiça Federal, uma vez que o órgão gestor do fundo é a Caixa Econômica Federal (CEF).

A atuação da Justiça do Trabalho está restrita à reposição dos planos econômicos sobre a multa de 40% do saldo do FGTS, cujo pagamento é imposto pela legislação à empresa que dispensa injustificadamente o empregado. A possibilidade de correção dos valores já foi reconhecida e a discussão judicial está centrada no fato do trabalhador ter postulado ou não seu direito dentro do prazo adequado. Em termos jurídicos, trata-se de definir se o direito de propor a ação está prescrito.

A quantidade de pronunciamentos formulados pelo Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema ainda é escassa e, por isso mesmo, insuficiente para o estabelecimento de uma jurisprudência. Apesar da ausência de um entendimento consolidado, as decisões iniciais já permitem antever uma tendência de posicionamento do TST sobre o tema.

As duas decisões mais recentes foram tomadas pela Segunda Turma do TST e, em ambos os recursos, entendeu-se pela aplicação do prazo constitucional de dois anos para o trabalhador ingressar em juízo. Firmou-se também que a prescrição do direito de ação do trabalhador ocorre dois anos após o trânsito em julgado da decisão do órgão da Justiça Federal que deferiu a reposição.

Esta orientação foi adotada, pela Segunda Turma, em relação a um recurso de revista interposto por um ex-empregado da Fertilizantes Fosfatados S.A. - Fosfértil. O trabalhador questionou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais que lhe negou a correção da multa do FGTS.

"Muito embora a prescrição para interposição de reclamação trabalhista seja bienal, contada a partir do término da relação de emprego, como alega a agravada (Fosfértil), o que se discute no presente feito é o direito do agravante (trabalhador) em ver deferidas diferenças da multa fundiária, em decorrência da aplicação de índices inflacionários sobre o FGTS", considerou o juiz convocado Décio Sebastião Daidone. "Dessa forma, a contagem do prazo prescricional teve início a partir do momento em que a verba tornou-se exigível", acrescentou o relator da matéria.

A partir da demonstração das datas de aquisição do direito e do ingresso na Justiça do Trabalho, o TST deferiu o recurso. "No caso, foi deferido o reajuste do FGTS pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com trânsito em julgado em 20 de setembro de 1999, o que equivale dizer que, a partir dessa data, começou a contar a prescrição bienal para reclamar eventuais direitos. Sendo assim, interposta a ação trabalhista em 14 de agosto de 2001, o foi dentro do prazo legal".

O outro recurso examinado pela Segunda Turma foi proposto pelo Banco Santander Meridional contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS), que deferiu a correção da multa a um ex-bancário. A instituição financeira resolveu atacar a decisão alegando que não seria a responsável pela correção da multa e sim a CEF. O argumento empresarial esbarrou na jurisprudência reiterada do TST que, fundamentada no art. 18 da Lei nº 8.036/90, entende inexistir dúvida sobre a obrigação do empregador em pagar a multa fundiária.

Quanto à prescrição, o TRT-RS entendeu que o prazo para ingressar na Justiça do Trabalho começou a correr a partir do trânsito em julgado de decisão da Justiça Federal que garantiu ao bancário a correção do saldo da conta vinculada. O Santander Meridional suscitou que a contagem do prazo teria se iniciado com a dispensa do trabalhador.

Sobre este ponto, a Segunda Turma manteve a posição do Tribunal Regional. "A decisão do TRT-RS revela coerente raciocínio jurídico, tendo em vista o fato de que à época da rescisão ainda não havia saldo corrigido, que constitui a situação jurídica geradora da ação, e que se consolidou com o trânsito em julgado da decisão judicial que determinou a retificação", afirmou o relator do recurso indeferido à empresa, juiz convocado Samuel Corrêa Leite.

As decisões tomadas pela Segunda Turma indicam a possibilidade de um futuro entendimento do TST, mas não impedem que outras correntes surjam à medida que novos recursos sobre o tema subam aos demais órgãos do Tribunal. A diversidade de entendimentos também poderá ser provocada pela particularidade de cada caso que venha a ser examinado.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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