STJ: o liquidante na dissolução de sociedade de apenas dois sócios não pode ser um deles

STJ: o liquidante na dissolução de sociedade de apenas dois sócios não pode ser um deles

Em liquidação comercial, se há divergências entre os dois únicos sócios da empresa, o juiz deve escolher o liquidante entre pessoas estranhas à sociedade, mesmo se apenas um dos sócios entrou com o capital. O entendimento unânime é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Danielle Santos recorreu ao STJ porque na ação de dissolução da sociedade mercantil entre ela e o tio, a Justiça do Rio de Janeiro nomeou o outro sócio para liquidante. O tribunal de origem considerou que, embora divergentes os sócios, era oportuna a nomeação que recaiu no sócio que capitalizou a sociedade, tendo em vista que a liquidação se fará sob o controle do outro sócio e da Justiça. Segundo a decisão, a nomeação de ambos seria desaconselhável em razão das "desinteligências pessoais", pois levaria ao tumulto da liquidação, e também a nomeação de um estranho à sociedade, posto que, não a conhecendo, só faria delongar a dissolução.

Para Danielle, a nomeação do outro sócio como liquidante fere os artigos 657 do Decreto-Lei 1.608/79 e 344 do Código Comercial. Ante a divergência entre os dois únicos sócios – sustenta – deveria ter sido nomeada pessoa estranha à sociedade, uma vez que o contrato social é omisso a respeito da forma da liquidação e face ao que dispõe o Código de Processo Civil de 1939.

O relator do caso no STJ, ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, destacou que o parágrafo segundo do artigo 657 do CPC de 1939 dispõe expressamente, quanto à nomeação do liquidante na dissolução judicial de sociedade firmada por dois sócios apenas, que "se o juiz declarar ou decretar a dissolução, na mesma sentença nomeará liquidante a pessoa a quem, pelo contrato, pelos estatutos, ou pela lei, competir tal função" e que "se forem somente dois os sócios e divergirem, a escolha do liquidante será feita pelo juiz entre pessoas estranhas à sociedade".

Sálvio de Figueiredo ressaltou que é certo que, no caso, o patrimônio da sociedade foi firmado pelo sócio-tio, que presenteou a sobrinha com a metade das cotas sociais, atribuindo-lhe o cargo de sócia-gerente e a administração financeira e encarregando-a das mercadorias no depósito. "Essa circunstância, em princípio, poderia levar ao entendimento de que razoável o posicionamento adotado nas instâncias ordinárias. Todavia há norma expressa na lei a reger a matéria, não podendo o julgador desconhecê-la e desprezá-la", concluiu.

Nem as partes – os sócios – nem o juiz, nem o tribunal afastaram o fato que a divergência entre os dois sócios tornou inviável a administração comum e fundamentou o pedido de dissolução. Esse fato por si só – acredita o relator – já bastaria para indicar a nomeação de um terceiro como liquidante da sociedade, que asseguraria a imparcialidade necessária à apuração dos haveres e à finalização do processo de dissolução.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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