Dados falsos em folha de presença garantem hora extra

Dados falsos em folha de presença garantem hora extra

A previsão do acordo ou convenção coletiva que considera como verdadeiros os registros da jornada de trabalho anotados em folha individual de presença pode ser derrubada por prova apresentada em sentido contrário. Sob esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou, por unanimidade, pedido formulado pelo Banco do Brasil a fim de cancelar uma condenação para o pagamento de horas extras a uma funcionária de Minas Gerais.

A indenização trabalhista foi garantida pelo Tribunal Regional do Trabalho mineiro (TRT-MG) ao manter o pronunciamento judicial da primeira instância (Vara do Trabalho) em relação ao pagamento de horas extras discriminadas pela bancária nos autos do processo. A manutenção da sentença também foi motivada pela postura do próprio Banco do Brasil que não atendeu a ordem judicial para que juntasse as "fitas-detalhes" (registro do horário de abertura e fechamento do caixa).

Inconformado com o posicionamento do TRT-MG, o Banco o Brasil ajuizou o recurso de revista no TST sob o entendimento de que o acordo coletivo de trabalho firmado com a categoria dos bancários conferiu "plena validade" às folhas individuais de presença. Também questionou a qualidade das provas testemunhais recolhidas pela Justiça do Trabalho mineira em depoimentos de trabalhadores que litigavam contra a instituição financeira.

Os argumentos do Banco do Brasil foram afastados, contudo, pelo juiz convocado Vieira de Mello Filho. O relator da questão no TST entendeu como correta a apreciação do TRT-MG sobre o tema. "Verifica-se que a decisão tão somente descaracterizou as folhas individuais de presença porque ficou convencido da sua inviabilidade, com base na prova testemunhal, visto que não refletem e nem demonstram a real jornada de trabalho da reclamante (bancária)", afirmou.

Vieira de Mello Filho também registrou que "o fato do reclamado (Banco do Brasil) não ter apresentado os documentos requeridos pelo juízo de primeiro grau, as fitas-detalhes, que retratariam a jornada da autora (bancária), pois na função de caixa, estaria registrado o horário da abertura e fechamento do caixa, corroborou a prova testemunhal que levou à descaracterização das folhas individuais de presença".

O único ponto do recurso de revista em que a instituição financeira obteve êxito ocorreu em relação à supressão do pagamento de horas extras, correspondente ao chamado intervalo intrajornada do bancário. A interrupção de 15 minutos para o lanche ou descanso da categoria aparece como obrigatória, segundo o art. 71 da CLT, para todos os que atuem em jornada de seis horas. Isso não significa, segundo o TST, que o intervalo possa ser considerado como tempo de serviço, o que não autoriza sua conversão em horas extras.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista
Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos