Insalubridade é calculada com conversão do salário mínimo

Insalubridade é calculada com conversão do salário mínimo

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a um recurso (agravo) da empresa Itabira Agro-Industrial S. A., de Cachoeiro de Itapemerim (ES), contra decisão de segunda instância que fixou o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. Condenada a pagar o adicional a três ex-empregados (um operador de forno, um ajudante de operação e um servente de forneiro), a empregadora sustentou ser inconstitucional (artigo 7º, IV) a vinculação do salário mínimo para qualquer fim.

No voto, o relator do recurso, ministro Ives Gandra Martins Filho, cita decisões do Supremo Tribunal Federal, nas quais a vinculação do salário mínimo ao cálculo do adicional de insalubridade foi julgada inconstitucional, e a jurisprudência do TST (Enunciado 228), que adota essa vinculação.

Ives Gandra alerta que a solução para a questão da inconstitucionalidade "não implica necessariamente a substituição do salário mínimo pela remuneração" do empregado, como pretendia a empregadora, o que é vedado pela jurisprudência do TST (OJ 2). Entre as alternativas de técnicas de decisão, o relator conclui que ao caso do adicional de insalubridade a solução é aquela em que a lei (artigo 192 da CLT) continuaria sendo aplicada até ser substituída por outra. O Supremo julgou a regra celetista inconstitucional, mas não a anulou, "tendo em vista o caos jurídico que o vazio legislativo ocasionaria", explicou Ives Gandra.

"Com efeito, se a conseqüência da declaração da inconstitucionalidade dos mesmos é a negativa de sua aplicação, teríamos temporiamente (até que a nova lei fosse promulgada) suprimidos a parcela salarial em tela e o instituto da alçada no Processo do Trabalho, o que, na prática, é infinitamente mais prejudicial ao trabalhador e à sociedade do que a vinculação desses institutos ao reajuste de acordo com salário mínimo", ponderou o relator.

A solução para a controvérsia, afirmou Ives Gandra, é a "conversão do salário mínimo em sua expressão monetária à época do direito postulado, aplicando-se os reajustes legais que, naturalmente, foram em percentuais inferiores ao reajustamento do salário mínimo".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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