Justiça do Trabalho julga ação contra autarquia que explora atividade econômica

Justiça do Trabalho julga ação contra autarquia que explora atividade econômica

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações trabalhistas contra autarquia que explora atividade econômica. Trata-se de ação de um empregado (contramestre de manutenção mecânica) da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA) que pretende o reconhecimento da condição de celetista. Em decorrência desse entendimento, a Quarta Turma do TST determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (9ª Região) para que prossiga no julgamento do recurso ordinário .

O TRT/PR havia declarado a competência da Justiça Comum para examinar o caso por entender que, com a edição de lei estadual que transformou os empregos públicos em cargos públicos, em dezembro de 1992, os funcionários da APPA passaram do regime jurídico da CLT (competência da Justiça do Trabalho) para o estatutário. A eles só caberia, então, o Regime Jurídico Único.

Entretanto, ao examinar o recurso do trabalhador, o relator, ministro Barros Levenhagen, divergiu desse entendimento. Segundo ele, como a APPA é uma autarquia que explora atividade econômica, "impõe-se não considerá-la como tal e sim como um arremedo de empresa pública". Desse modo, o regime jurídico de seu pessoal que a rigor seria o estatutário "passa a ser necessariamente o da CLT".

Levenhagen afirmou que as entidades autárquicas devem preencher todos os requisitos que as caracterizam como tais: criação por lei específica com personalidade de Direito Público, patrimônio próprio, capacidade de auto-administração sob controle estatal e desempenho de atribuições públicas típicas.

"Na ausência de qualquer um desses requisitos, a autarquia não se configura como tal, indo compor o rol de entidades paraestatais, com maior ou menor delegação do Estado, para execução de obras, atividades ou serviços de interesse da coletividade", afirmou. A APPA estaria, dessa forma, sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações trabalhistas, de acordo com o que prevê o artigo 173, parágrafo 1º, da Constituição.

O relator ressaltou que, em caso semelhante de servidores de autarquia do Distrito Federal que explora atividade econômica, o Supremo Tribunal Federal concluiu ser aplicável a eles o regime celetista. A própria APPA, afirmou, paga os seus servidores "direitos genuinamente trabalhistas". Além disso, disse, o TST consolidou jurisprudência de que as autarquias como a APPA devem sujeitar-se à execução direta e não por precatório, por conta da atividade econômica que desempenha.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista
Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos