STJ assegura direito de suspensão do IPI sobre a importação de componentes automotivos

STJ assegura direito de suspensão do IPI sobre a importação de componentes automotivos

É ilegal a restrição imposta pelo Ato Declaratório Normativo (ADN) 25/99 da Coordenação do Sistema de Tributação (Cosit), que prescreve o benefício da suspensão do IPI (imposto sobre produtos industrializados) sobre a importação de peças para fabricação de componentes automotivos enumerados no artigo 5º da Lei 9.826/99. A decisão unânime é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento parcial ao recurso especial da Fazenda Nacional.

O Fisco pretendia cobrar IPI sobre a importação de peças feitas pela empresa SAS Automotive do Brasil Ltda., fabricante de painéis automotivos. Para tanto, a Fazenda alegava que ADN 25/99 restringia às montadoras de veículos o benefício do não-pagamento do tributo, "não existindo a suspensão do IPI para insumos utilizados pelo fabricante das peças que importam matéria-prima para a elaboração de produtos".

Todavia, o entendimento de segundo grau não acolheu os argumentos da Fazenda, afirmando que o Ato Normativo da Cosit ofende o princípio da reserva legal. O acórdão (decisão) ficou assim resumido: "A restrição contida na norma regulamentadora não está prevista no artigo 5º da Lei 9.826/99, que diz: A saída do estabelecimento industrial, ou a importação de chassis, carroçarias, peças, partes, componentes e acessórios, destinados à montagem dos produtos classificados na Tabela de Incidência do IPI (Tipi), dar-se-á com a suspensão do IPI".

A Fazenda, então, recorreu ao STJ sustentando, entre outras teses, violação ao Código Tributário Nacional. Em sua defesa, o Fisco alegou: "A recorrida ignora que a suspensão do IPI se dá num momento imediatamente anterior à agregação das peças prontas aos automóveis, não havendo possibilidade prevista na lei conferindo a suspensão do tributo à importação de insumos ou matérias-primas destinadas à fabricação de componentes automotivos. Ainda que a impetrante integre o processo produtivo, ela não fabrica automóveis e como tal não poderia gozar do tratamento tributário destinado a estas empresas".

Contudo, o ministro José Delgado, relator do processo, ressaltou que a restrição defendida pela Fazenda Nacional não está prevista no texto legal. "Em momento algum, o artigo 5º da Lei 9826/99 determinou que o benefício da suspensão do IPI incidente sobre a fabricação e importação de painéis automotivos alcançaria apenas os fabricantes e/ou montadoras de veículos. A Medida Provisória 2158-35/2001 estabelece que a suspensão do IPI aplica-se, também, às operações de importação de componentes, sistemas, partes ou peças destinadas à montagem dos produtos classificados nas posições da Tipi".

Ao concluir o voto, o ministro explicou que a ADN 25/99 cometeu "inquestionável equívoco" ao ultrapassar o caráter da regulamentação para estabelecer limitação legal que não estava prevista anteriormente. Desse modo, o ato normativo violou o princípio da legalidade, "princípio este que não admite que disposição normativa inferior extrapole o previsto na lei vigente", acrescentou.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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