Aprovado em concurso público durante regime militar tem recurso acolhido no STJ

Aprovado em concurso público durante regime militar tem recurso acolhido no STJ

Alguns atos de dirigente de sociedade de economia mista, como por exemplo atos referentes a concurso público, podem ser questionados por mandado de segurança. A conclusão unânime é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo o ministro Jorge Scartezzini, relator do processo, uma sociedade de economia mista tem peculiaridades públicas quanto ao seu regime que vinculam os atos de seus dirigentes "aos princípios gerais que norteiam a Administração Pública", constituindo atos de autoridade, e não de mera gestão empresarial. Com a decisão, o processo movido por um candidato aprovado, mas não empossado, em concurso público do Banco de Brasília (BRB), em 1966, retorna para julgamento de mérito pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

Expedicto Roberto de Mendonça interpôs um mandado de segurança contra o diretor do Banco de Brasília (BRB). Na ação, ele afirmou que teria sido aprovado em 4º lugar no concurso público realizado pelo BRB para o cargo de economista da instituição, em novembro de 1966. No entanto, mesmo aprovado, o economista não teria sido nomeado nem empossado. Apenas três candidatos teriam sido empossados. A quarta vaga, segundo Expedicto Mendonça, teria sido ocupada por um profissional sem concurso. Para Expedicto Mendonça, a razão de sua vedação ao BRB seria seu "passado político", pois ele teria sofrido perseguições no regime militar
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O mandado de segurança contra o BRB teve origem em 1996, quando Expedicto Mendonça foi anistiado pela Comissão Geral de Anistia do Governo do Distrito Federal (GDF). Mesmo com a anistia, o economista não foi empossado pelo BRB. Por isso, ele entrou com a ação contra o presidente do banco afirmando que o dirigente teria contrariado o artigo 1º da Lei 1.533/51.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) julgou extinto o mandado de segurança entendendo que o presidente do BRB não seria parte legítima para participar da ação, pois seus atos não estariam subordinados à Administração Pública. "Os atos praticados por dirigentes de sociedade de economia mista (BRB), no concernente ao concurso para admissão de empregado qualificam-se como de gestão, não comportando ataque por mandado de segurança", destacou o julgamento. Diante da extinção do pedido, Expedicto Mendonça recorreu ao STJ afirmando a legitimidade do presidente do BRB para a ação.

O ministro Jorge Scartezzini acolheu o recurso do economista. O relator determinou o retorno do processo ao TJDFT para o julgamento do mérito do pedido. O ministro destacou ser o BRB uma sociedade de economia mista e, por essa razão, "possui peculiaridades públicas quanto ao seu regime, confrontando com as normas meramente de Direito Privado que regem as instituições bancárias". Diante disso, segundo o relator, "sendo o seu capital majoritário (51%) pertencente à Administração Pública do DF, seus atos vinculam-se à entidade que o criou. Outrossim, os atos administrativos devem se sujeitar aos princípios gerais que norteiam a Administração".

Jorge Scartezzini lembrou o entendimento doutrinário de que os administradores de sociedades de economia mista submetem-se aos princípios elencados no artigo 37 da Constituição Federal de 1988, "vinculando seus atos à moralidade, legalidade, impessoalidade, etc". Por esse motivo, para o ministro, os atos desses administradores "não podem ser classificados como meros atos de gestão, o que descaracterizaria a simbiose de sua personalidade jurídica. Desta forma, sendo a referida entidade, BRB, ente paraestatal, e seu dirigente nomeado, inclusive, pelo Poder Público, a impugnação do ato omissivo que não acatou a anistia deferida é passível de impugnação através do remédio constitucional do mandado de segurança".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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