TST admite hora extra para trabalhador em serviço externo

TST admite hora extra para trabalhador em serviço externo

O fato do empregado estar sujeito a um contrato de trabalho para serviço externo não afasta a possibilidade de pagamento de horas extraordinárias. A viabilidade dessa hipótese foi reconhecida, unanimemente, pela Subseção de Dissídio Individual – 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ao indeferir embargos em recurso de revista. "A não sujeição do serviço externo, prevista no art. 62, I, da CLT, às normas sobre duração do trabalho, não autoriza desrespeito aos limites contratuais", registrou a relatora da questão no TST, ministra Maria Cristina Peduzzi.

O dispositivo citado pertence ao capítulo da CLT que trata da "duração do trabalho" e suas repercussões jurídicas e econômicas nos contratos. Dentre elas, a possibilidade de acréscimo de horas suplementares e sua compensação pelo pagamento de horas extras em valor superior a pelo menos 50% da hora normal. O art. 62, I, exclui das normas do capítulo da CLT "os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho".

A inobservância desta norma foi alegada, no TST, pela Unysis Eletrônica Ltda contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), que reconheceu a um ex-empregado o direito a horas extras. O trabalhador foi contratado para a prestação de serviços externos exclusivamente entre as segundas e sextas-feiras, mas foi constatada, em juízo, atividade extraordinária nos finais de semana sem qualquer vantagem decorrente dessa situação.

"A contraprestação salarial é devida sempre que houver trabalho. Dessa máxima não tem como fugir a empresa. Se o reclamante (trabalhador), ainda que inserto na exceção do art. 62, I, da CLT, trabalhava além da jornada contratual aos fins-de-semana, sem folgas compensatórias ou pagamento correspondente, está correta a decisão de deferir horas extras", sustentou o TRT mineiro.

A primeira manifestação sobre o tema no TST foi de sua Segunda Turma. Ao afastar o recurso de revista da empresa (não conhecimento), o órgão confirmou o pronunciamento do TRT-MG. "A alegada violação do art. 62, I, da CLT não está configurada porque restou demonstrada a prestação de serviços aos sábados quando a contratação foi para trabalhar de segunda a sexta-feira", registrou a Turma. "O referido artigo (62, I) não veda o pagamento de horas extras quando comprovada jornada suplementar, o que ocorreu nos autos", acrescentou.

Os embargos em recurso de revista formulados à SDI – 1 tiveram o mesmo destino. Segundo a ministra Peduzzi, a norma sobre duração do trabalho não autoriza o desrespeito aos limites contratuais eventualmente estipulados com base em outra regra prevista no mesmo texto legal: o art. 444 da CLT; que reconhece a livre estipulação contratual pelas partes "em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho".

"Assim, acertada no contrato a contraprestação de serviços de segunda à sexta-feira, o trabalho em fins-de-semana, ainda que externo, considera-se suplementar, devendo como tal ser remunerado, sob pena de enriquecimento e alteração contratual ilícitos, a teor do art. 468 da CLT", concluiu a relatora dos embargos ao também citar o dispositivo que só aceita as mudanças nos contratos individuais de trabalho quando há consenso mútuo entre as partes e ausência de prejuízo ao empregado.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista
Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos