STJ aplica Código de Defesa do Consumidor em ação contra empresa de informática

STJ aplica Código de Defesa do Consumidor em ação contra empresa de informática

Empresa produtora de alimentos, que utiliza serviço terceirizado de informática apenas para controle interno da produção, caracteriza-se como destinatária final, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, que define o domicílio do autor para o julgamento de ações entre as empresas. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento ao recurso da Pastifício Santa Amália Ltda., de Minas Gerais, contra a BAAN Brasil Sistemas de Informática Ltda., de São Paulo.

A Pastifício ajuizou ação de conhecimento, requerendo a rescisão de contrato com a BAAN, além de restituição de parcelas pagas e perdas e danos. Alegando que a ação deveria ter sido ajuizada no foro de seu domicílio (foro central da comarca da São Paulo), como previsto no contrato celebrado entre as duas empresas, a BAAN argüiu exceção de incompetência. Em primeira instância, foi julgada improcedente.

O Tribunal de Alçada de Minas Gerais, no entanto, deu provimento ao agravo de instrumento da empresa de informática. "Quando o contrato é celebrado entre pessoas jurídicas, e a adquirente é beneficiária dos serviços se utiliza dos bens e serviços para incrementar e sustentar sua atividade de produção e fornecimento a terceiros, não pode essa ser qualificada como consumidora final", considera o TAMG. "De forma que não se aplica à espécie o Código de Defesa do Consumidor, acolhendo-se a exceção de incompetência, que se sustenta em cláusula eletiva de fora, de redação clara e sem qualquer abusividade", acrescentou.

A empresa de alimentos recorreu ao STJ, alegando violação artigos 2º e 101, I, do CDC. Segundo a defesa, a Pastifício está incluída na definição de consumidor previsto pelo Código, sendo, portanto, destinatária final do serviço prestado pela recorrida. Isso faz prevalecer, argumentou, o foro de seu domicílio como competente para apreciar e julgar a ação ajuizada.

Ao julgar o recurso especial, a Terceira Turma concordou com os argumentos de defesa da Pastifício. "Ao se utilizar dos serviços, a empresa produtora de alimentos o fez na qualidade de destinatário final, ou seja, para fiscalizar a atividade interna da referida empresa, não sendo tais serviços, objetos de nenhuma transformação". "Na verdade, a contratação pelo serviço foi de caracterização final, pois não se vê como possa existir necessidade em que se utilize sistemas de informática para que se produza alimentos", acrescentou. "Deve-se, portanto, distinguir os produtos adquiridos pela empresa que são meros bens de utilização interna da empresa daqueles que são, de fato, repassados aos consumidores", acrescentou.

Segundo a relatora, ao contrário do destacado pelo acórdão recorrido, deve-se aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao processo. "Sendo considerada destinatária final dos serviços prestados, deve ser afastada a cláusula que prevê o foro de eleição diverso do domicílio do autor da demanda, ora recorrente", afirmou Nancy Andrighi. "Forte em tais razões, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para declarar competente o Juízo do foro do domicílio da recorrente".

A ação proposta pela Pastifício contra a BAAN será julgada pela comarca de Machado, em Minas Gerais.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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