STJ aplica Código de Defesa do Consumidor em ação contra empresa de informática
Empresa produtora de alimentos, que utiliza serviço terceirizado de informática apenas para controle interno da produção, caracteriza-se como destinatária final, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, que define o domicílio do autor para o julgamento de ações entre as empresas. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento ao recurso da Pastifício Santa Amália Ltda., de Minas Gerais, contra a BAAN Brasil Sistemas de Informática Ltda., de São Paulo.
A Pastifício ajuizou ação de conhecimento, requerendo a rescisão de contrato com a BAAN, além de restituição de parcelas pagas e perdas e danos. Alegando que a ação deveria ter sido ajuizada no foro de seu domicílio (foro central da comarca da São Paulo), como previsto no contrato celebrado entre as duas empresas, a BAAN argüiu exceção de incompetência. Em primeira instância, foi julgada improcedente.
O Tribunal de Alçada de Minas Gerais, no entanto, deu provimento ao agravo de instrumento da empresa de informática. "Quando o contrato é celebrado entre pessoas jurídicas, e a adquirente é beneficiária dos serviços se utiliza dos bens e serviços para incrementar e sustentar sua atividade de produção e fornecimento a terceiros, não pode essa ser qualificada como consumidora final", considera o TAMG. "De forma que não se aplica à espécie o Código de Defesa do Consumidor, acolhendo-se a exceção de incompetência, que se sustenta em cláusula eletiva de fora, de redação clara e sem qualquer abusividade", acrescentou.
A empresa de alimentos recorreu ao STJ, alegando violação artigos 2º e 101, I, do CDC. Segundo a defesa, a Pastifício está incluída na definição de consumidor previsto pelo Código, sendo, portanto, destinatária final do serviço prestado pela recorrida. Isso faz prevalecer, argumentou, o foro de seu domicílio como competente para apreciar e julgar a ação ajuizada.
Ao julgar o recurso especial, a Terceira Turma concordou com os argumentos de defesa da Pastifício. "Ao se utilizar dos serviços, a empresa produtora de alimentos o fez na qualidade de destinatário final, ou seja, para fiscalizar a atividade interna da referida empresa, não sendo tais serviços, objetos de nenhuma transformação". "Na verdade, a contratação pelo serviço foi de caracterização final, pois não se vê como possa existir necessidade em que se utilize sistemas de informática para que se produza alimentos", acrescentou. "Deve-se, portanto, distinguir os produtos adquiridos pela empresa que são meros bens de utilização interna da empresa daqueles que são, de fato, repassados aos consumidores", acrescentou.
Segundo a relatora, ao contrário do destacado pelo acórdão recorrido, deve-se aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao processo. "Sendo considerada destinatária final dos serviços prestados, deve ser afastada a cláusula que prevê o foro de eleição diverso do domicílio do autor da demanda, ora recorrente", afirmou Nancy Andrighi. "Forte em tais razões, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para declarar competente o Juízo do foro do domicílio da recorrente".
A ação proposta pela Pastifício contra a BAAN será julgada pela comarca de Machado, em Minas Gerais.