Falta de norma específica não impede concessão de insalubridade

Falta de norma específica não impede concessão de insalubridade

A ausência de norma regulamentadora específica sobre o adicional de insalubridade não pode impedir que o empregado receba esta parcela em sua remuneração. O entendimento foi expresso, de forma unânime, pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho durante o exame e não conhecimento de um recurso de revista formulado pela Itaipu Binacional. A empresa questionava no TST a decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR) que assegurou o direito de um ex-empregado ao adicional.

"Fora do âmbito de aplicação da norma especial, há que prevalecer a lei ordinária, na medida em que a inexistência e regulamentação específica a repeito remete a questão para a legislação, isto é, a Consolidação das Leis do Trabalho", sustentou o juiz convocado Décio Sebastião Daidone, relator da questão no TST, ao fundamentar a concessão das verbas correspondentes ao adicional de insalubridade.

Segundo a empresa, o trabalhador não fazia jus à percepção da verba diante do teor do art. 5º do Decreto nº 75.242/75, norma que delimita os direitos trabalhistas dos empregados das empreiteiras de Itaipu. O dispositivo, de acordo o órgão empregador, prevê a redução da jornada de trabalho de oito para seis horas em substituição ao pagamento do adicional por atividade em condições insalubres.

O entendimento do TRT-PR foi, entretanto, contrário à alegação da empresa. "Diante da falta de norma regulamentadora no protocolo adicional de Itaipu, incidem as normas de caráter geral, razão pela qual o direito ao adicional deve ser aferido em face da previsão do art. 192 da CLT", registrou o Tribunal Regional.

O dispositivo da CLT aplicado ao caso concreto (art. 192) prevê que "o trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40%, 20% e 10% do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo". A utilização da norma foi considerada como correta pelo TST.

A Itaipu Binacional foi bem sucedida, contudo, em outro aspecto da questão. Durante o exame do recurso de revista, o TST determinou a reforma da decisão regional quanto à base de cálculo do adicional. O TRT-PR havia estabelecido a remuneração do trabalhador como a referência para a apuração do valor da parcela de insalubridade, mas o TST optou por deferir o recurso da empresa e fixar o salário mínimo como a base de cálculo.

"O adicional de insalubridade pode ter como base de cálculo o salário mínimo", afirmou o juiz Daidone. "Isto porque este serve de suporte ao princípio de equivalência mínima a ser observada entre trabalho e contraprestação pecuniária e também porque ambos possuem natureza idêntica, ou seja, são verbas salariais", explicou ao concluir o seu voto.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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