Premeditação que veda cobertura de suicídio por seguradora é a do momento do contrato

Premeditação que veda cobertura de suicídio por seguradora é a do momento do contrato

Para que o seguro de vida cubra suicídio, é necessário que ele não seja premeditado. Tal premeditação, no entanto, é aquela existente no momento da contratação do seguro e não a da concretização do ato. Esse é o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), observando que, em casos como esse, o suicídio deve se considerar como acidente, sendo devida a indenização.

E.J.T. fez um contrato de seguro com a Companhia de Seguros Minas Brasil. Seis meses depois se matou. Como a seguradora se recusou a indenizar os beneficiários alegando a existência de cláusula que exclui a morte por suicídio, eles buscaram a Justiça do Rio Grande do Sul.

A seguradora perdeu nas duas instâncias. O Tribunal de Justiça entendeu que cabe a ela comprovar a premeditação do proponente no momento da contratação com vistas a beneficiar seus familiares. Diante da decisão, a seguradora recorreu ao STJ, alegando que a decisão, condenando-a a pagar indenização apesar de ter sido reconhecido que J. premeditou a sua morte, contraria a Súmula 61 do Tribunal, segundo a qual "o seguro de vida cobre o suicídio não premeditado".

A relatora, ministra Nancy Andrighi, manteve a decisão da Justiça gaúcha. Para a ministra, a seguradora está correta quando afirma que o suicídio foi premeditado. A premeditação a que se refere a súmula, contudo, é a existente no momento em que se contratou o seguro.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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