STJ garante indenização a tetraplégico devido a acidente em balneário paulista
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu, por unanimidade, que acidentado em balneário público paulista receba indenização por ter ficado tetraplégico. A decisão da Turma reconhece que houve culpa recíproca porque, mesmo que a vítima, à época com 14 anos, já tivesse discernimento para não mergulhar em lugar desconhecido, o Estado, ao permitir a entrada mediante pagamento, deveria proporcionar condições de segurança satisfatórias de modo a evitar acidentes do tipo.
A questão chegou ao STJ em um recurso de Maurício Douglas da Silva, que ficou tetraplégico depois de mergulhar e bater com a cabeça em pedras submersas no Balneário Rio das Águas Claras, em Pindamonhangaba, São Paulo, administrado pela Estrada de Ferro Campos do Jordão, órgão ligado à Secretaria de Esportes e Turismo de São Paulo. O acidente ocorreu em 28/08/1993.
Maurício e a mãe entraram com ação de indenização contra a Fazenda de São Paulo, julgada procedente pela primeira instância da Justiça paulista. O juiz determinou que a Fazenda Estadual pagasse ao acidentado uma pensão vitalícia, desde a data do acidente, no valor de cinco salários-mínimos por mês, tendo como base o salário vigente, ressarcimento dos gastos já efetivados com o tratamento da lesão na coluna cervical, além do pagamento, de uma só vez, de duzentos mil reais pelo dano moral.
Em sua sentença, o juiz se baseou no fato de que, no local onde houve o acidente, o balneário não mantinha qualquer sistema de segurança aos freqüentadores, como placas indicativas de perigo, era insuficiente o número de pessoal encarregado de dar segurança aos freqüentadores ou serviço médico de emergência com ambulância, insuficiência inclusive quanto a pessoal qualificado e equipamento adequado. Muito embora os freqüentadores, para entrar no balneário, tivessem que pagar ingresso.
A Fazenda apelou da decisão, alegando que o acidentado na época tinha 14 anos, já sendo suficientemente capaz para analisar os riscos que corria ao mergulhar em um local desconhecido. O Tribunal de Justiça reverteu a decisão, entendendo que houve culpa exclusiva da vítima pelo acidente, que teria agido com manifesta imprudência. Afastou, assim, a responsabilidade da administração em indenizar Maurício, levando-o a recorrer ao STJ.
O ministro Franciulli Netto, relator da questão, citou o princípio da culpa concorrente , destacando em seu voto que "em passeios dessa natureza, amplamente difundidos nos dias atuais sob a denominação de 'turismo ecológico', não somente para crianças, como para jovens e adultos, é de se esperar, conforme o local, a presença de cabos de isolamento e a orientação permanente de guias turísticos e funcionários do estabelecimento que conheçam o ambiente visitado". Depois de lembrar a cobrança de entrada pelo Balneário, o relator prosseguiu: "Se, por um lado, devia ter sido redobrado o dever de cautela por parte do então usuário, também cabia à Administração do parque dar atenção especial ao recorrente (a vítima), mormente na ausência de seus responsáveis".
Franciulli Netto ressalta, ainda, que a circunstância de não haver ambulância e enfermeira no local, tanto assim que a vítima foi levada ao hospital em uma Kombi – afirmação não desmentida pela prova oral –, denota, no mínimo, a existência de falha nas condições de segurança do estabelecimento. "Assim – prosseguiu o relator- conjugam-se, na espécie, a imprudência do recorrente e a negligência do Estado, a configurar a culpa concorrente".
Dessa forma, tendo por parâmetro as verbas de indenização fixadas na sentença, o ministro decidiu por reduzi-las à metade, determinando à Fazenda do Estado de São Paulo o pagamento de pensão mensal vitalícia de dois salários-mínimos e meio, retroativa à data do acidente (29/08/1993), com base no salário-mínimo vigente no dia efetivo do pagamento. Além de pagar metade do valor estimado para as despesas futuras no tratamento da vítima, a ser fixado em liquidação por artigos, bem como o ressarcimento de metade dos gastos já realizados para esse fim, ocasião em que a vítima deverá demonstrar o valor do prejuízo, assegurados, quanto às parcelas vencidas, correção monetária e juros de mora a partir da citação. A indenização, a título de dano moral, foi fixada em cem mil reais, atualizados a partir da data da sentença e juros de mora a partir da citação.