Consumidora conquista no STJ direito a resgatar parte de valor pago a plano de pecúlio

Consumidora conquista no STJ direito a resgatar parte de valor pago a plano de pecúlio

Quem adere a um plano de pecúlio tem o direito, previsto no contrato, a resgatar parte do valor pago a título de contribuição, mesmo tendo decorrido o prazo de cobertura. A decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) favorece a tabeliã Sônia Ithamar Souto Maior, de Campina Grande (PB). Ela fez inscrição no plano previdenciário da Associação dos Profissionais Liberais Universitários do Brasil (Aplub), efetuou os pagamentos e, desde 1995 vinha tentando receber o dinheiro. Sônia conquistou o direito ao resgate de 60% da quantia paga, devidamente corrigida, conforme previsto no contrato.

A Aplub contestou a ação movida pela associada. Segundo alegou, o plano previdenciário assegurava, pelo prazo de dez anos, o pagamento dos benefícios aos familiares, por morte do participante, o que não foi o caso. Sônia aderiu ao plano em junho de 1985 e os dez anos de cobertura e eficácia de garantia teriam expirado em agosto de 1994 e maio de 1995, "uma vez que ela não faleceu". A associação afirmou, ainda, que no caso de desistência da cobertura por morte, o participante poderia optar pelo resgate de 60% da reserva matemática. "Ou seja, do risco de morte, considerado o seu decréscimo à medida em que o prazo de cobertura se reduz, por aproximar-se do final do prazo de dez anos".

A primeira instância da Justiça da Paraíba negou o pedido da consumidora. No julgamento da apelação, o TJ-PB também julgou o recurso improcedente. Inconformada, Sônia recorreu ao STJ e obteve sucesso.

Segundo o relator, ministro Ruy Rosado de Aguiar, a Justiça estadual não levou em conta o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O CDC regula a relação de consumo e determina que as cláusulas contratadas com cláusulas gerais sejam interpretadas em favor do aderente, como acontece nos contratos de adesão.

O ministro destacou o fato de o direito ao resgate estar claramente previsto no contrato e sem nenhuma limitação quanto ao tempo máximo para o seu exercício. "A exclusão do participante ao término do período de cobertura do risco, não significa que não possa pleitear a quantia resgatável". Para o relator, essa interpretação é a única que decorre dos termos do contrato e o entendimento restritivo aceito na instância ordinária "não apenas desconheceu a convenção, como interpretou ao inverso a regra do artigo 47 do CDC".


Resgate

Além disso, não se trata de um seguro de vida, no qual os prêmios não são passíveis de devolução, mas sim um plano de pecúlio lançado por uma instituição de previdência privada. "Esse pecúlio tem a característica de ser um dinheiro acumulado por economia. Uma reserva de dinheiro constituída por uma pessoa, conforme o dicionário Houaiss", disse Ruy Rosado.

De acordo com o ministro, pecúlio está associado à idéia de formação de um capital para aproveitamento futuro, seja por parte dos beneficiários do instituidor, seja por resgate do próprio. "Daí a expressão formar pecúlio ser tida no sentido de economizar ou forrar parte do que se ganha ou se obtém, para constituição de uma reserva pecuniária ou financeira".

Assim, o relator reconheceu o direito da associada a receber a quantia com a qual contribuiu para a formação do capital. No entanto, o direito deve ser nos termos do contrato: recebimento de 60% da reserva matemática, devidamente corrigida.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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