TST firma precedente em ação entre sindicato patronal e empresa
A Justiça do Trabalho não é o órgão autorizado a examinar a controvérsia judicial existente entre o sindicato da categoria econômica (patronal) e a empresa a ele filiada. O precedente inédito foi firmado pela Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI –1) do Tribunal Superior do Trabalho ao negar, por maioria de votos, provimento a embargos em recurso de revista interposto pelo Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes no Rio Grande do Sul.
"O art. 114 da Constituição Federal é peremptório ao fixar a competência material da Justiça do Trabalho exclusivamente para julgar os dissídios individuais entre trabalhadores e empregadores, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive as coletivas", afirmou o ministro Milton de Moura França, o relator da questão na SDI-1 do TST.
O objetivo do Sindicato gaúcho era o de viabilizar a tramitação judicial de uma ação de cumprimento contra a empresa Sylvino Fornari & Cia. Ltda. e, desta forma, garantir o recolhimento da contribuição assistencial devida pela filiada. Essa oportunidade, contudo, lhe foi negada pela Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul e, posteriormente, pela Terceira Turma do TST. Os órgãos afirmaram a inexistência de norma que conferisse competência à Justiça do Trabalho para o exame do tema.
Inconformada diante da possibilidade de remessa da questão para deliberação da Justiça Comum, a entidade sindical recorreu à SDI – 1 alegando a competência do Judiciário do Trabalho para o exame do tema. Para tanto, frisou a existência de convenção coletiva estabelecendo o recolhimento de contribuição assistencial e sua incidência sobre as empresas representadas, associadas ou não.
O Sindicato também apoiou-se no art. 114 da Constituição e no art. 1º da Lei nº 8984/95 – que atribui à Justiça Trabalhista a missão de "conciliar e julgar os conflitos que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas ou acordos coletivos de trabalho mesmo quando ocorram entre sindicatos ou entre sindicatos de trabalhadores e empregador".
Em sua primeira deliberação sobre o tema, a SDI – 1 afastou as teses desenvolvidas pelo Sindicato do Comércio de Combustíveis (RS). "Nessa circunstância não está em litígio controvérsia entre empregado e empregador ou entre o sindicato profissional (trabalhadores) e a respectiva categoria econômica, a atrair a competência da Justiça do Trabalho", observou Moura França ao iniciar seu voto.
"Não se postula o cumprimento de condições de trabalho estabelecidas no acordo coletivo, mas o cumprimento da contribuição assistencial patronal criada na convenção coletiva devida pela respectiva categoria econômica", acrescentou ao demonstrar a inadequação do exame do tema pela Justiça do Trabalho.
Moura França também afastou a interpretação dada pelo sindicato patronal ao art. 1º da Lei nº 8984/95. "Na realidade, o dispositivo tão somente ampliou a competência material da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar litígios entre sindicatos ou entre sindicatos de trabalhadores e empregador, porque, nessas circunstâncias, a controvérsia tem por fato gerador a própria relação de trabalho, e, por isso, justificável a sua inserção no âmbito da competência que lhe confere a parte final do art. 114 da Constituição", concluiu mencionando o dispositivo constitucional que estabelece o âmbito de atuação judicial dos magistrados trabalhistas.