Veja como aderir ao parcelamento de dívidas com o INSS

Veja como aderir ao parcelamento de dívidas com o INSS

A Lei nº 10.684, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva no último dia 30 de maio, permitirá que as empresas e pessoas físicas que possuem dívidas com o INSS solicitem o parcelamento dos valores em até 180 meses, conforme diz a Lei. O prazo para adesão termina dia 31 de julho e, nos próximos dias, o INSS divulgará uma Instrução Normativa informando o procedimento que os interessados devem seguir. O presidente da República decidiu vetar a possibilidade de parcelamento das contribuições descontadas dos funcionários mas não repassadas para o INSS, por entender que esse procedimento caracteriza apropriação indébita.

O veto presidencial também negou o parcelamento das contribuições descontadas e não repassadas para o INSS na aquisição de produtos rurais de pessoas físicas, assim como a retenção de 11% não repassada ao INSS, que incide sobre as faturas de serviços terceirizados (cessão de mão-de-obra).

A razão do veto foi justificada pelo fato de que a simples retenção ou o não-recolhimento configura, conforme as leis penais, crime de apropriação indébita. Ao conceder o benefício do parcelamento para uma empresa que desconta a contribuição previdenciária de seus funcionários mas não recolhe ao INSS, o Ministério da Previdência Social estaria privilegiando os empresários com os recursos dos trabalhadores, cuja destinação poderia ser a de capital de giro, algo que não é uma finalidade do Ministério da Previdência Social.

Todas as empresas e pessoas físicas que devem para o INSS poderão aderir ao parcelamento de débitos em até 180 meses. Se a empresa deve apenas para o INSS, deverá pagar mensalmente um percentual de 1,5% sobre o faturamento mensal da empresa. Caso também tenha débito fiscal com a Receita Federal, o percentual de pagamento cai para 0,75% do faturamento mensal. No caso de dívida dos contribuintes autônomos, o parcelamento terá como valor mínimo R$ 50,00.

As dívidas que poderão entrar no parcelamento devem ter sido constituídas até 28 de fevereiro, como prevê a Lei nº 10.684. Como no INSS os compromissos das empresas em relação à competência de janeiro venceram no dia 2 de fevereiro, essa é a data que o débito deverá ser calculado. No caso dos contribuintes autônomos, o pagamento da competência de janeiro venceu no dia 15 de fevereiro.

A empresa que já havia aderido ao Refis poderá entrar no novo parcelamento, mas deverá incluir num valor global os débitos constituídos até 28 de fevereiro. O prazo final para ingressar no parcelamento é 31 de julho e o reajuste das parcelas acompanhará a variação da TJLP. Abaixo, os interessados têm mais informações sobre como aderir ao parcelamento de dívidas com o INSS.


ENTENDENDO A LEI 10.684/2003

1 - Quem pode parcelar?
As Pessoas Jurídicas de Direito Privado e as Pessoas Físicas.

2 - Quem não pode parcelar?
As Pessoas Jurídicas de Direito Público.

3 - Qual o prazo para requerimento?
Até o dia 31 de julho de 2003.

4 - Quais as contribuições que podem ser parceladas?
Apenas as contribuições patronais.

5 - Quais as contribuições que não podem ser parceladas?
Não poderão ser parceladas as contribuições descontadas de segurados, as decorrentes de sub-rogação e as retenções.

6 - A que tipos de débitos se aplica esta modalidade de parcelamento?
Aplica-se aos débitos:

  • inscritos ou não em Dívida Ativa;
  • em fase de execução fiscal já ajuizada;
  • que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente pago, ainda que rescindido por falta de pagamento;
  • os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável.


7 - Como o sujeito passivo deverá proceder para parcelar os débitos com exigibilidade suspensa?
O sujeito passivo deverá desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar.

8 - Que competências podem ser parceladas?
Poderão ser parceladas até a competência 2003.

9 - Em que data será consolidado o débito objeto do parcelamento?
O débito será consolidado no mês do pedido do parcelamento.

10 - Quais os benefícios em relação à multa?
Esta modalidade de parcelamento concede dois tipos de benefícios com relação à multa:

10.1 - Redução de 50%:

  • os valores correspondentes à multa, de mora ou de ofício, serão reduzidos em 50%;
  • a redução de 50% não será cumulativa com qualquer outra redução admitida em lei;
  • na hipótese de anterior concessão de redução de multa em percentual diverso de 50%, prevalecerá o percentual de 50%, determinado sobre o valor original da multa;


10.2 - Redução adicional da multa:
Após paga e apropriada a primeira parcela do parcelamento concedido de acordo com esta Lei, o sujeito passivo fará jus à redução adicional da multa à razão de 0,25%, sobre o valor remanescente, para cada ponto percentual do saldo do débito que for liquidado até 31 de julho de 2003.

11 - Como as parcelas serão atualizadas?
Ao valor de cada uma das parcelas serão acrescidos juros correspondentes à variação mensal da TJLP a partir do mês subseqüente ao da consolidação, até o mês do pagamento.

12 - Poderá o sujeito passivo parcelar nos moldes desta lei se o mesmo possuir outras modalidades de parcelamentos?
Não será concedido o parcelamento de que trata esta Lei na hipótese de existência de parcelamentos concedidos sob outras modalidades, exceto o REFIS, admitida a transferência de seus saldos para esta modalidade, mediante requerimento do sujeito passivo; neste caso todos os parcelamentos concedidos anteriormente serão rescindidos podendo os saldos serem incluídos nesta modalidade.
A inclusão não será obrigatória, porém os mesmos deverão ser quitados ou encaminhados para cobrança judicial.

13 - E quando a pessoa jurídica for optante pelo REFIS?
Os débitos incluídos no REFIS ou no parcelamento a ele alternativo, poderão ou não, a critério da pessoa jurídica, ser parcelados nas condições desta lei, nos termos estabelecidos pelo Comitê Gestor do mencionado Programa;
a pessoa jurídica optante pelo REFIS poderá, a seu critério, optar por:

  • parcelar nos moldes desta lei competências que poderiam ou não ter sido incluídas no REFIS e continuar com o REFIS;
  • parcelar nos moldes desta lei competências que poderiam ou não ter sido incluídas no REFIS , incluindo, também, os processos pertencentes ao REFIS, implicando, neste caso, a desistência compulsória e definitiva do REFIS;
  • parcelar nos moldes desta Lei apenas os débitos incluídos nos REFIS, implicando, neste caso, a desistência compulsória e definitiva do REFIS;


14 - A concessão do parcelamento dependerá de apresentação de garantia?
a concessão do parcelamento independerá de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens;
serão mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal;

15 - Qual o procedimento a ser adotado com referência aos processos com existência de depósitos?
Os depósitos existentes deverão ser automaticamente convertidos em renda , concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.

16 - Quais os motivos de rescisão?
O sujeito passivo terá o parcelamento rescindido nas seguintes hipóteses:
Inadimplência por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente às prestações desta modalidade de parcelamento e às contribuições administradas pelo INSS, inclusive às relativas às competências 02/2003 e posteriores.

17 - Quais as penalidades aplicadas às empresas cujos parcelamentos forem rescindidos?:

  • para essas empresas será vedada a concessão de qualquer outra modalidade de parcelamento até 31/12/2006;
  • exigibilidade imediata da totalidade dos créditos confessados e ainda não pagos;
  • automática execução da garantia prestada, quando existente;
  • restabelecimento, em relação ao montante não pago, dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.


18 - Qual o tratamento a ser dado à pessoa jurídica que mantiver, simultaneamente, parcelamento de débitos para com a Secretaria da Receita Federal e o Instituto Nacional do Seguro Federal?

  • A empresa deverá formalizar dois pedidos de parcelamento, um em cada órgão;
  • o percentual sobre o faturamento será reduzido para de 1,50% para 0,75% em cada um dos parcelamentos;
  • caberá à pessoa jurídica requerer a redução até o prazo fixado para requerer o parcelamento;
  • ocorrendo liquidação ou rescisão de um dos parcelamentos aplica-se o percentual de 1,5% ao parcelamento remanescente, a partir do mês subsequente ao da ocorrência do fato;
  • caberá à pessoa jurídica informar a liquidação ou rescisão do parcelamento ao órgão responsável pelo parcelamento remanescente, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, bem como efetuar o recolhimento da parcela referente àquele mês , observando o percentual fixado de 1,5%;
  • o desatendimento dos procedimentos acima implicará na rescisão do parcelamento remanescente e a não concessão de outra modalidade de parcelamento até 31 de dezembro de 2006.
Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (AgPREV - Agência de Notícias da Previdência Social) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista
Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos