Supressão da meia-diária é ilegal se empregado ainda faz viagens

Supressão da meia-diária é ilegal se empregado ainda faz viagens

A supressão por meio de alteração contratual da meia-diária – paga na proporção de 50% no caso de viagens de funcionários sem pernoite – é vedada pelo artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), quando persistirem as viagens feitas pelo trabalhador. Com base nesse entendimento, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento ao recurso ajuizado por um trabalhador contra a Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE), que terá de pagar ao ex-funcionário valores relativos à meia-diária.

O trabalhador afirmou no processo que fazia viagens constantes durante sua jornada de trabalho e acrescentou que, logo depois de editar a Resolução Administrativa 088 de 1992, a CEEE deixou de pagar a meia-diária aos funcionários, apesar de as viagens continuarem a ser realizadas. No processo, o ex-funcionário reivindicou a declaração de nulidade da Resolução 088/92 e o pagamento dos valores relativos à meia-diária.

A primeira instância condenou a empresa a pagar as meias-diárias por entender que a supressão de seu pagamento representou alteração contratual e, logo, prejuízo para o empregado. A empresa recorreu da decisão no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Rio Grande do Sul (4ª Região), que absolveu a CEEE da condenação. O TRT gaúcho considerou que a parcela meia-diária tinha natureza indenizatória, razão pela qual a empresa poderia alterar os critérios para o pagamento.

O trabalhador ajuizou recurso, dessa vez no TST, alegando que, ao alterar o contrato de forma unilateral, a empresa teria violado o artigo 468 da CLT. O dispositivo prevê que, nos contratos individuais de trabalho, só é legal a alteração das condições por consentimento mútuo e desde que não resultem em prejuízos para o empregado.

O relator do processo na Quinta Turma do TST, juiz convocado Marcus Pina Mugnaini, entendeu que a decisão do TRT-RS violou não só o artigo 468 da CLT, mas também o Enunciado 51 do Tribunal. O Enunciado prevê que as cláusulas que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.

"A supressão do pagamento da meia-diária para o caso de deslocamentos revela uma alteração contratual vedada pelo artigo 468 e pelo Enunciado 51, na medida em que restaram mantidas as condições de deslocamento", afirmou Marcus Pina Mugnaini. "o deixar de pagar a parcela, a empresa acabou por reduzir o salário do empregado", acrescentou o relator no acórdão da Quinta Turma. Foi dado provimento ao recurso do trabalhador e restabelecida a decisão da primeira instância, que havia condenado a empresa ao pagamento das meias-diárias.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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