Depositário não pode ser punido quando bens foram consignados

Depositário não pode ser punido quando bens foram consignados

A Subseção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho concedeu habeas corpus a um empregado da Ferroban, concessionária da RFFSA, cuja prisão havia sido decretada pela Vara do Trabalho de Campinas. O empregado havia sido nomeado como depositário de crédito que a empresa devia à RFFSA, executada em reclamatória trabalhista, mas não apresentou os bens penhorados (motivo da ordem de prisão) porque estes estavam depositados em juízo.

A RFFSA possuía créditos com a Ferroban em virtude do contrato de concessão firmado entre ambas. Como a RFFSA entrou em regime de liquidação extrajudicial, a Ferroban, por medida de segurança, uma vez que havia dúvidas sobre quem deveria receber o pagamento das parcelas decorrentes do contrato de concessão (que constituíam os créditos penhorados), decidiu ajuizar ação de consignação em pagamento, depositando os valores penhorados em juízo. Por conta disso, o depositário não pôde apresentar os valores quando lhes foram solicitados.

O relator do recurso ordinário em habeas corpus foi o ministro Ives Gandra Martins Filho. Em seu voto, ele observa que o depositário de bens penhorados é, por imperativo legal, responsável por sua guarda e conservação, devendo restituí-los imediatamente quando determinado pelo juízo de execução. Essa responsabilidade, porém, pressupõe que a restituição seja possível. "Como, no caso dos autos, evidencia-se a impossibilidade de o depositário apresentar os valores penhorados, por motivo alheio à sua vontade, não se caracterizando má-fé ou dolo relativo a essa atitude, mas mera impossibilidade material, verifica-se que não há permissão legal para a decretação de sua prisão civil", afirma o relator.

O ministro lembra ainda que a prisão civil, embora seja medida privativa de liberdade de locomoção física do depositário infiel, não tem caráter de punitivo, e sim dissuasivo, com o objetivo de desincentivá-lo do descumprimento de sua obrigação e levá-lo a cumpri-la e satisfazer de forma eficaz a execução.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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