Auxiliar de tesouraria é equiparável a bancário

Auxiliar de tesouraria é equiparável a bancário

A Subseção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho entendeu , em julgamento de recurso ordinário em ação rescisória, que o auxiliar de tesouraria de empresa que presta serviço a banco no processamento de documentos exerce atribuições que o equiparam à função de bancário, tendo portanto os mesmos direitos dessa categoria. No julgamento, a Seção negou provimento a um recurso da Prosegur Processamento de Documentos Ltda. contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás), que já havia julgado improcedente uma ação rescisória da empresa com o mesmo objetivo.

A Prosegur foi condenada pelo TRT ao pagamento, a um auxiliar de tesouraria, de verbas contratuais pertinentes à categoria dos bancários, por entender que a função exercida pelo trabalhador era eminentemente bancária. A empresa, inconformada, vinha tentando modificar a decisão sob a alegação de que as atividades eram de processamento de documentos em empresa de transporte de valores e segurança e não de bancário, cujas condições especiais estão previstas no art. 224 da CLT.

O relator do recurso ordinário em ação rescisória, ministro Ives Gandra Martins Filho, seguiu em seu voto a jurisprudência já consolidada nos Tribunais a respeito do tema da equiparação. Segundo ele, "o art. 224 da CLT estabelece condições especiais de trabalho dos bancários, mas não restringe as categorias que podem ser equiparadas a esta atividade". Lembrou que o próprio TST já equiparou a bancário o empregado de financeira e de empresa de processamento de dados que preta serviços a banco de mesmo grupo econômico.

"A decisão do TRT foi exaustiva em seus fundamentos para concluir que o empregado exercia função equiparada à de bancário", afirmou o ministro. De acordo com o acórdão regional, entre as atribuições do empregado estavam a separação e a conferência de cheques e numerários – as mesmas atividades desenvolvidas pelos caixas dos bancos. Diante da interpretação razoável dada pelo TRT ao artigo da CLT questionado pela empresa, o ministro Ives concluiu não haver fundamento para a ação rescisória, mantendo assim a decisão regional.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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