Empregado da Petrobrás não recebe extra pelo tempo de locomoção
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou a um aposentado da Petrobrás o direito de receber, retroativamente, horas extras pelo tempo gasto para ir ao local trabalho e retornar à residência (horas in itinere). Durante 22 anos, de 1974 a 1996, ele exerceu atividade de campo nas unidades da Petrobrás em locais descritos como distantes e de difícil acesso onde não havia transporte público regular.
A jurisprudência do TST (Enunciado nº 90) estabelece que, quando o empregador fornece a condução até o local de trabalho de difícil acesso ou que não seja servido por transporte público regular, essas horas in itinere são integradas à jornada do trabalho.
O Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo (17ª Região) havia deferido a integração de quarenta minutos à jornada do empregado relativos ao tempo dispensado para o deslocamento diário, durante o período em que trabalhou na empresa.
Essa jurisprudência não se aplica, entretanto, aos trabalhadores regidos por legislação específica, como é o caso dos empregados da Petrobrás. A Lei 5.811/72 assegura a eles, que trabalham na indústria petroquímica, o direito ao transporte gratuito, independentemente de haver ou não transporte público ou do local de trabalho ser de difícil acesso.
Para o relator do recurso do aposentado, ministro Barros Levenhagen, trata-se de uma vantagem pecuniária, específica para essa categoria de profissionais, "representada pelo não-desembolso de numerário para o transporte". O fato de a vantagem não estar condicionada aos requisitos do Enunciado nº 90 "induz à conclusão de inaplicabilidade desse verbete sumular aos empregados abrangidos pela legislação específica", disse.