Mantida decisão que obriga União a indenizar filhos de vítima do Bateau Mouche
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou seguimento ao recurso da União contra condenação à reparação de danos aos filhos de uma das vítimas do Bateau Mouche. Dessa forma, fica mantida decisão da Justiça do Rio, segundo a qual R.M.A. e B.M.A. devem receber, mensalmente, 15 pisos nacionais de salário durante 22 anos, mais 30% do correspondente a esse valor, a título de danos morais. A Bateau Mouche Rio Turismo também responde pela indenização.
Segundo a defesa das crianças, o corpo do pai só foi encontrado vários dias depois do naufrágio do Bateau Mouche IV, na noite de Reveillon de 88/89. Entre as causas da tragédia, os advogados apontaram superlotação e as péssimas condições de navegabilidade da embarcação. O casco estava mal conservado, a água entrava pelos banheiros e vigias abertas e sem vedação adequada. As bombas para retirar água não funcionaram como deveriam e a casa de máquinas foi inundada. Além disso, o peso da carga estava mal distribuído e diversas mesas com tampos de mármore estavam soltas.
No julgamento da ação para reparação de danos, a primeira instância da Justiça do Rio condenou a União Federal, Bateau Mouche Rio Turismo e a Itatiaia Agência de Viagens e Turismo. De forma solidária, eles deveriam ressarcir as crianças pelos danos sofridos em razão da morte do pai. A indenização compreendia o valor mensal equivalente a 15 pisos nacionais de salário, durante 22 anos; 30% sobre este valor, a título de danos morais; juros compostos de 1% ao mês; e reembolso de custas processuais e honorários de advogado.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região reformou parte da sentença. Excluiu a Itatiaia da condenação e os juros compostos, devendo incidir juros simples.
Diante da decisão, somente a União recorreu ao STJ. Alegou que as crianças não seriam parte legítima para integrar o processo e também sua ilegitimidade. Nada teria sido provado no processo sobre fato omissivo ou comissivo e nexo causal, com possibilidade de vincular o comportamento da União com o naufrágio.
O relator no STJ, ministro Carlos Alberto Menezes Direito observou que a decisão do TRF foi clara ao indicar que a responsabilidade da União é devida. "Foram comprovadas falhas do serviço público de fiscalização e vistoria executado pela Capitania dos Portos e o nexo de causalidade entre as falhas detectadas e o naufrágio".
Quanto à acumulação de danos material e moral, o relator esclareceu que ela é autorizada pela Súmula 37 do STJ.