Empresa que comercializa pescados não precisa contratar químico, se já utiliza laboratório
Empresas que capturam, industrializam, conservam e comercializam pescados não estão obrigadas a contratar profissional habilitado em Química, quando já se utilizam de serviços de laboratório responsável pelo controle de qualidade. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu do recurso do Conselho Regional de Química da 13ª Região, em Santa Catarina, contra a empresa Brasfish Indústria de Pescados Ltda.
A empresa dedica-se à industrialização e processamento de pescados, crustáceos e moluscos, captura, comércio, importação e exportação, armazenagem e processamento de pescados para terceiros, importação e exportação e comércio de embarcações e equipamentos para pesca.
Segundo o processo, o Serviço de Fiscalização do Conselho constatou que a matéria-prima utilizada é o pescado in natura dos fornecedores e que o produto final é o camarão congelado sem cabeça, descascado e inteiro, e pescado filetado, viscerado. Verificou também que a empresa não tem laboratório, sendo a qualidade do produto controlada pelo laboratório Dispoa em Florianópolis. O processo químico identificado foi o congelamento. A Brasfish entrou na Justiça após o Conselho realizar lançamento ex-officio do estabelecimento para cobrança de anuidades.
Em primeira instância, o protesto da empresa foi julgado procedente. "Os processos químicos identificados na autuação são meios para o desenvolvimento da atividade básica que é a industrialização do pescado", considerou o juiz. "Ao industrializar alimentos de origem animal por processo de congelamento ou resfriamento, a empresa não está se dedicando precipuamente ao ramo da química como atividade fim, que neste caso é desenvolvido em caráter acessório", acrescentou.
A apelação do Conselho foi provida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região apenas para a redução de honorários advocatícios. Segundo o TRF, a empresa que se dedica à captura, industriali8zação, conservação e comercialização de pescado não tem necessidade de registro no Conselho Regional de Química, nem está obrigado à contratação de profissional habilitado na área.
No recurso especial para o STJ, o Conselho alegou que a decisão do TRF violou os artigos 458, inciso II, 535, inciso II, do Código de Processo Civil; 2º, incisos II e IV, f, do Decreto 82877, 81, e 1º da Lei 6.839/80. A Terceira Turma discordou, afirmando não haver nada a reparar na decisão recorrida. "O critério legal de obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Química é determinada pela natureza dos serviços prestados", afirmou o ministro Franciulli Netto, relator do recurso.
Segundo o ministro, a atividade básica da empresa, industrialização, processamento, captura, armazenagem e comércio de pescados não está ligada à Química. "Tampouco é necessária a apresentação de profissional de química habilitado, uma vez que a recorrida não fabrica produtos químicos ou produtos industriais obtidos por meio de reações químicas dirigidas (artigo 335, a e c, da CLT), nem possui laboratório de controle químico (art. 335, b, da CLT), sendo o controle de qualidade do produto realizado por empresa contratada", concluiu Franciulli Netto.