STJ garante repasse imediato de contribuição de filiados a sindicato
A contribuição sindical retirada do salário do servidor público não constitui parcela devida pela Administração ao sindicato, mas contribuição direta feita pelo trabalhador à entidade a que se filia. Ao deixar de transferir sem demora a parcela ao patrimônio do sindicato, a Administração está praticando apropriação indevida. Esse é o entendimento unânime da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), garantindo ao Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Brasília (DF) o imediato repasse dos valores descontados dos servidores da Fundação Hospitalar do Distrito Federal (FHDF) a título de contribuição sindical, sem cobrança de custo operacional.
A questão foi definida em um recurso em mandado de segurança em que o sindicato buscava duas coisas: que não haja mais atraso no repasse da contribuição e que não seja mais cobrado o denominado custo operacional, correspondente a uma UFIR por cada lançamento.
A Secretaria de Fazenda do Distrito Federal informou que o atraso decorre devido à União – obrigada constitucionalmente a pagar os servidores da área de saúde pública vinculados ao Distrito Federal – parcelar a entrega das verbas destinadas a tais pagamentos. Como o dinheiro não cobre todo o pagamento, prioriza-se o pagamento dos salários, adiando-se o repasse das contribuições ao sindicato. Quanto à despesa operacional, sua cobrança deve-se a disposto no Decreto 20914/99.
O TJDF indeferiu o mandado o mandado de segurança, levando o sindicato a recorrer ao STJ, demonstrando que não há atraso nos repasses feitos pela União. No que tange à despesa operacional, defende que o decreto não permite a cobrança quando o desconto se referir à consignação compulsória.
Para o ministro Humberto Gomes de Barros, relator do recurso no STJ, a parcela retida no pagamento do salário a título de contribuição sindical incorpora-se automaticamente ao patrimônio do sindicato e deve ser imediatamente repassada a ele. "Quando afirma que paga o valor líquido do vencimento devido ao servidor, a Administração diz que reteve de tal remuneração parcela que não lhe pertence, mas ao sindicato", entende o ministro: a não transferência desses valores ao seu dono – o sindicato – é apropriação indébita. Gomes de Barros considerou, ainda, que não é lícita a cobrança de custo operacional na retenção da contribuição mensal em favor de entidades sindicais.