STJ nega recurso a contratada por tempo determinado, considerando legal a rescisão

STJ nega recurso a contratada por tempo determinado, considerando legal a rescisão

Mandado de segurança exige prova pré-constituída como condição essencial à verificação de pretensa ilegalidade, sendo a dilação probatória incompatível com a natureza da ação mandamental. A conclusão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso em mandado de segurança, considerando legal a rescisão de contrato de prestação de serviço entre Alessandra Silva da Fonseca, do Rio de Janeiro, e a Secretaria de Estado de Trabalho e Ação Social.

A servidora e outros contratados impetraram mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, protestando contra ato do Secretário, que teria dispensado servidores contratados por prazo determinado, de forma ilegítima, em julho de 1998. Segundo argumentou, possuíam direito líquido e certo à prorrogação do seu contrato de prestação de serviços por tempo determinado para a execução do Convênio 003/96, celebrado entre o Estado do Rio de Janeiro e o Ministério do Trabalho, nos termos da Lei Estadual 2.944/98.

Em sua defesa, a Secretaria afirmou que o ato que rescindiu o contrato em vista do advento do termo final e não prorrogou a contratação possui natureza discricionária, isto é, cabe à administração decidir pela necessidade e conveniência da prorrogação. O Tribunal de Justiça negou o mandado de segurança. "Considerando a excepcionalidade e temporariedade, que se revestiu a contratação de servidores, por prazo determinado, não havendo conveniência da Administração Pública na prorrogação de tal relação contratual , não há qualquer ilegalidade na dispensa dos referidos servidores", observou o TJRJ. Por questões processuais, a ação dos outros contratados foi julgada separadamente, também com resposta negativa sobre suposto direito líquido e certo.

Alessandra, no entanto, recorreu ao STJ, insistindo nos mesmos argumentos. A decisão, no entanto, foi mantida. "A argumentação tecida no recurso ordinário em nenhum momento conseguiu elidir os fundamentos esposados no v. acórdão recorrido, que não vislumbrou direito líquido e certo a ser tutelado no tocante à obrigatoriedade de prorrogação do contrato por tempo determinado", observou o ministro Gilson Dipp, relator do recurso em mandado de segurança.

Para o ministro, também não houve cerceamento de defesa na suposta alegação de que fora intimada de forma incorreta ao acessar andamento processual via Internet. "Tais informações servem de mero subsídios aos advogados", explicou o relator, que afastou também o argumento de que houve ilegalidade no fato de ter sido feita intimação apenas a um dos advogados que a representava. "A publicação feita em nome de um dos advogados com procuração nos autos torna perfeita a intimação realizada no órgão oficial", acrescentou.

Ao negar o recurso, Dipp considerou, ainda, que cabia à recorrente provar a necessidade de prorrogação do contrato temporário, pois a prova não pôde ser extraída da documentação apresentada nos autos, principalmente porque não existe nenhum indício de que a Administração tenta contratado temporariamente outro servidor para ocupar a vaga. "Aliás, o mandado de segurança é ação constitucionalizada, instituída para proteger direito líquido e certo, sempre que alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por ilegalidade ou abuso de poder", observa o ministro, "exigindo-se prova pré-constituída como condição essencial à verificação da pretensa ilegalidade, sendo a dilação probatória incompatível com a natureza da ação mandamental", concluiu Gilson Dipp.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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