Militar licenciado ex-officio por interesse pessoal não tem direito à indenização por transporte

Militar licenciado ex-officio por interesse pessoal não tem direito à indenização por transporte

O militar transferido ex-officio para a reserva não remunerada, por interesse pessoal, não tem direito ao pagamento de indenização por transporte. O entendimento unânime é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros negaram o pedido de indenização feito por Carlos Luiz Weber, transferido da Amazônia para a Brasília em função de sua posse em outro cargo público. Por esse motivo, o militar foi licenciado dos quadros do Exército brasileiro.

O comandante do Exército brasileiro negou o pedido de indenização pelos gastos com transporte efetuados por Carlos Weber ao ser licenciado do quadro do Exército. Diante da decisão, Carlos Weber entrou com um mandado de segurança pedindo ao STJ que determinasse o pagamento dos valores.

Carlos Weber afirmou ter ingressado no Exército em 1975 sendo licenciado ex-officio do serviço ativo militar em 2000, após exercer suas funções na cidade de Tefé, no Estado do Amazonas. O licenciamento foi efetuado por causa da nomeação de Carlos Weber para o cargo de advogado da União de segunda categoria.

No pedido ao STJ, Carlos Weber afirmou ter direito líquido e certo à indenização de transporte, que estaria garantida pelos artigos 197 da Lei do Serviço Militar, 121, incisos I e II, e parágrafos 3º e 4º e 122 da Lei 6880/80, e 7º do Decreto 986/93, que regulamenta o direito ao transporte previsto na Lei 8.237/91.

O ministro Gilson Dipp rejeitou o pedido. O relator lembrou que a transferência de Carlos Weber, de Tefé (AM) para Brasília (DF), não foi realizada por causa do exercício de suas funções ou por término do tempo de serviço, mas "para tomar posse e entrar em exercício em cargo público. Portanto, a viagem foi realizada por interesse pessoal do impetrante (Carlos Weber), não guardando qualquer relação com a carreira militar".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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