Comissão de quebra de caixa integra o salário de comerciário
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a natureza salarial da comissão conhecida por "quebra de caixa". Com essa decisão, uma comerciária de São Vicente (SP), ex-empregada de supermercado, poderá receber diferenças de verbas trabalhistas, como 13º salário e férias, calculadas inicialmente com a exclusão da comissão.
"A parcela paga mensalmente, em valor ou percentual fixo, a título de quebra de caixa, constitui acréscimo destinado a remunerar a maior responsabilidade que se exige do empregado no exercício da função", disse o relator, juiz convocado Alberto Bresciani.
A decisão da Terceira Turma do TST confirma o entendimento adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Rio de Janeiro) que reconheceu a natureza salarial dessa comissão. O TRT aplicou, por analogia, a jurisprudência do TST (Enunciado 247) que trata da comissão de quebra de caixa dos bancários.
Entre os precedentes que contribuíram para a consolidar a jurisprudência do TST a respeito, Bresciani cita julgamento de uma questão semelhante, no qual a Segunda Turma concluiu que as finalidades da verba "quebra de caixa" são idênticas, tanto para as instituições bancárias quanto para qualquer outro estabelecimento que atribua ao empregado o encargo de manipular numerário.
No recurso ao TST, o empregador (Peralta Comercial e Importadora Ltda) argumentou que a comissão quebra de caixa é de caráter indenizatório, pois tem a finalidade ressarcir a empregada dos prejuízos inerentes à função. Dessa forma, não poderia integrar o salário. Para o relator, entretanto, não se trata apenas de indenizar prejuízos, pois a quantia é paga independentemente de sua ocorrência.