Menor em programa de TV exige autorização judicial, mesmo na companhia dos pais

Menor em programa de TV exige autorização judicial, mesmo na companhia dos pais

A participação de menores em programas de televisão impõe prévia autorização judicial, de acordo com o artigo 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), mesmo que os pais ou responsáveis estejam acompanhando o menor. A decisão unânime é da Segunda Turma do Superior Tribunal, que não conheceu do recurso especial interposto pela TVSBT – Canal 4 de São Paulo S/A.

Em setembro de 2000, o Programa do Ratinho, transmitido pelo SBT, levou ao ar uma matéria com a participação de duas crianças, na qual se discutiu o resultado do exame de DNA a que elas foram submetidas, bem como seus pais, a fim de conferir se houve ou não troca de bebês na maternidade. Diante do fato, a Promotoria da Infância e Juventude da Comarca de Osasco entrou com uma representação na Justiça para que fosse apurada possível infração administrativa às normas de proteção aos menores.

O juiz de primeiro grau julgou procedente a representação inicial e aplicou uma pena pecuniária (multa) no total de três salários de referência, por infração ao artigo 258 do ECA. A sentença assinalou que programa de auditório pode ser caracterizado como espetáculo público, nos termos do artigo 149 do Estatuto da Criança, o que torna a autorização judicial indispensável.

A TVSBT apelou do entendimento monocrático, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) negou provimento ao recurso. A decisão de segundo grau assinalou: "A participação de crianças em programa televisivo no qual houve evidente exposição de sua intimidade e imagem frente a divulgação de fato íntimo sob o enfoque de câmaras, com exposição de sentimentos e drama pessoal dos envolvidos, demandaria autorização judicial nos termos do disposto no artigo 149, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente".

Em face da decisão desfavorável, a TVSBT recorreu ao STJ alegando violação à Lei nº 8.069/90, que estabelece: "Quando a criança estiver acompanhada de seus pais ou responsáveis, não se faz necessária a autorização judicial". Entretanto, o ministro Franciulli Netto, relator do processo, não acolheu os argumentos de defesa do canal de tevê.

Para o ministro, os programas de televisão se tornaram "verdadeiros espetáculos públicos", exigindo a que as empresas obtenham prévia autorização judicial se desejam exibir crianças e adolescentes como atração para impulsionar a audiência. "Com efeito, a participação de menores em programas televisivos impõe prévia autorização judicial, que não é suprida com a autorização dos pais ou responsáveis", destacou o relator.

Em seu voto, Franciulli Netto concluiu: "O artigo 149, inciso II, do ECA refere-se à criança e/ou adolescente na condição de participante do espetáculo, sendo necessário o alvará judicial, mesmo que acompanhados dos pais e/ou responsáveis. Os programas televisivos têm natureza de espetáculo público, enquadrando-se a situação na hipótese do referido artigo do Estatuto. Precedente da Primeira Turma desta Corte".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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