Justiça Estadual deve julgar crime de falso aviso prévio não apresentado à Justiça do Trabalho

Justiça Estadual deve julgar crime de falso aviso prévio não apresentado à Justiça do Trabalho

É da competência da Justiça Estadual o julgamento de crime de falsa declaração em formulário de aviso prévio que não chegou a ser utilizada perante à Justiça do Trabalho. A conclusão é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros determinaram a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal de Patrocínio (MG), a Justiça Estadual, para o julgamento de dois representantes de supermercados acusados de apresentar falso aviso prévio de empregado da empresa.

Luis Carlos Ferreira e Ernani Pereira de Resende foram presos em flagrante acusados de apresentar aviso prévio falso do empregado Ézio Antônio da Silva. Representantes do Supermercado Faribraz, em Patrocínio (MG), os dois tentaram, no dia 9 de maio de 2000, homologar a rescisão do contrato de trabalho de Ézio Silva apresentando um falso aviso prévio ao Gabinete da Promotoria de Justiça local. Ézio Silva foi demitido no dia 8 de maio de 2000 sem aviso prévio. No entanto, os representantes do supermercado teriam apresentado à Promotoria um aviso prévio datado de abril/2000. O funcionário informou à Promotoria que não teria cumprido aviso prévio.

Ao receber o processo, o Juízo de Direito de Patrocínio, adotando parecer do Ministério Público Estadual, afirmou ser incompetente para julgar a questão. Segundo o Juízo de Patrocínio, a competência para julgar a ação seria da Justiça Federal, pois o crime teria sido "praticado para ludibriar a Justiça do Trabalho". O Juízo Federal da Quarta Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, por sua vez, entendeu ser da competência da Justiça Estadual o julgamento dos acusados. Por esse motivo, o Juízo Federal encaminhou ao STJ um conflito de competência solicitando ao Superior Tribunal a indicação do ramo da Justiça competente para analisar o processo.

De acordo com o Juízo Federal, para a declaração da competência da Justiça Federal seria necessária a efetiva utilização do documento perante à Justiça do Trabalho, "seja pelo empregador com vistas a frustrar direito trabalhista, seja pelo empregado com o intuito de pleitear direito que lhe foi negado, o que não ocorreu".

O ministro Félix Fischer, relator do processo, determinou a competência da Justiça Estadual para o julgamento dos representantes do supermercado. "Depreende-se dos autos, a referida rescisão não foi sequer homologada pela Promotoria de Justiça, não causando, portanto, qualquer prejuízo à Justiça Trabalhista", destacou o relator. Segundo Félix Fischer, "com o material cognitivo colhido, realmente não se pode asseverar que há ofensa a bens, serviços ou interesses da União, ou de quaisquer de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, de modo a ensejar a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento do feito".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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