STJ impede ação de usucapião de passagem forçada
Aproveitar-se de uma passagem forçada como locatário de terreno não configura usucapião da mesma. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu ao cirurgião dentista e proprietário de terreno Oscar T. Com a decisão, a ação de usucapião por passagem forçada, impetrada por José E.F. e a esposa Isolete F., foi anulada. Os dois pretendiam possuir uma área de terra com 200 metros quadrados que dava acesso à rua pelo terreno do cirurgião dentista.
Consta do processo, que desde 17 de julho de 1973, José era locatório de imóvel localizado nos fundos de terreno situado na rua Felipe Schmidt, em Brusque, Santa Catarina. O terreno era pertencente na fase final do contrato a Oscar. O imóvel de fundos, fixado no terreno, tinha acesso à rua por passagem forçada, até que, em janeiro de 1983, José adquiriu da mãe de Oscar a posse da passagem forçada ou servidão de trânsito.
Após garantirem a servidão da passagem, José e esposa ajuizaram, em 26 de maio de 1987, ação de usucapião de passagem forçada no Juízo de 1º Grau. O Juiz de Direito julgou procedente a ação. Inconformado, a defesa de Oscar apelou ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC). Os advogados do proprietário pretendiam nulidade do processo por falta de citação do anterior confinante, Alzemiro S., e da sentença alegando cerceamento da defesa. O tribunal catarinense rejeitou a apelação e manteve a decisão de Primeira Instância. Para tanto, o TJ-SC considerou que "não procedem as alegações do apelante, uma vez que o pedido dos apelados está em conformidade com o direito, bem motivado pela respeitável sentença recorrida".
No STJ, o ministro Ari Pargendler, relator do processo, considerou que as questões processuais foram refutadas pela decisão do Tribunal catarinense. "Nem o processo é nulo por falta de citação do confinante Alzemiro, porque foi citado o seu sucessor Irmãos Massoli Ltda.; nem a sentença é nula por cerceamento de defesa, porque, encerrada a instrução com prazo para apresentação de memoriais, nenhuma das partes enfatizou a necessidade de realização da prova pericial".
Mas relativo às razões de mérito, o entendimento do ministro Ari Pargendler foi de que "?a partir de janeiro de 1983, José indenizou a mãe de Oscar pela servidão. Desde essa data, até o ajuizamento da ação, em 26 de maio de 1987, não ocorreu prazo suficiente para o usucapião. Em outras palavras, se adquiriu o direito à servidão em janeiro de 1983, porque antes dessa data não o tinha- presumindo-se que aproveitava a passagem forçada como locatário".
Em virtude disso, o ministro Ari Pargendler deu provimento ao recurso para julgar improcedente a ação de usucapião, condenado os autores (José e esposa) ao pagamento das custas e dos honorários, no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa.